TRT1 - 0100886-31.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:29
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS CONSTANCIO em 16/09/2025
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27/08/2025 14:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100886-31.2024.5.01.0222 RECLAMANTE: SUELLEN SANTOS CONSTANCIO RECLAMADO: SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): SUELLEN SANTOS CONSTANCIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE FRANCA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SANTOS CONSTANCIO -
22/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS CONSTANCIO
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10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS CONSTANCIO em 09/07/2025
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30/06/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100886-31.2024.5.01.0222 RECLAMANTE: SUELLEN SANTOS CONSTANCIO RECLAMADO: SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): SUELLEN SANTOS CONSTANCIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia 09/07/2025 às 13h30 para regularização da CTPS da autora no balcão da secretaria da 2ª VT de Nova Iguaçu.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
ALEXANDRE FRANCA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SANTOS CONSTANCIO -
27/06/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA
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27/06/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS CONSTANCIO
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27/06/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA
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27/06/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS CONSTANCIO
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31/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS CONSTANCIO em 30/05/2025
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21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7a542 proferido nos autos.
Inicialmente, designe dia e hora para que a reclamada tradite à autora as guias para fins de saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego.
Desde logo, fica a Secretaria, na hipótese de recusa ou inércia da reclamada, autorizada a expedir os pertinentes alvará e ofício.
Após, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito. Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, em 15 dias.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SANTOS CONSTANCIO -
20/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA
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20/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS CONSTANCIO
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20/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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19/05/2025 10:11
Iniciada a liquidação
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19/05/2025 10:11
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUELLEN SANTOS CONSTANCIO em 21/03/2025
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11/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca7b1ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SUELLEN SANTOS CONSTANCIO em face de SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara designar dia e hora para que a reclamada tradite à autora as guias para fins de saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego.
Desde logo, fica a Secretaria, na hipótese de recusa ou inércia da reclamada, autorizada a expedir os pertinentes alvará e ofício.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 360,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA -
09/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA
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09/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS CONSTANCIO
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09/03/2025 16:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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09/03/2025 16:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SUELLEN SANTOS CONSTANCIO
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18/11/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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06/11/2024 11:32
Juntada a petição de Razões Finais
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31/10/2024 22:24
Juntada a petição de Razões Finais
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17/10/2024 16:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/10/2024 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/10/2024 18:16
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA
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20/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA
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19/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SANTOS CONSTANCIO
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19/08/2024 09:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/10/2024 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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