TRT1 - 0101389-52.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:54
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
-
02/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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02/06/2025 10:18
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA em 28/04/2025
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40fef5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela consignante, por tempestivos, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente DECISÃO.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA -
07/04/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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07/04/2025 07:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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02/04/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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18/03/2025 11:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b61a553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas de R$ 83,00, pela consignante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 4.149,81.
Intime-se. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA -
09/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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09/03/2025 16:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 83,00
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09/03/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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27/02/2025 14:49
Encerrada a conclusão
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20/01/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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20/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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