TRT1 - 0101149-63.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO TEIXEIRA em 19/08/2025
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05/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 04/08/2025
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26/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO TEIXEIRA
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24/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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24/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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11/07/2025 08:28
Transitado em julgado em 16/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO TEIXEIRA em 12/06/2025
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16/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO TEIXEIRA
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 21/03/2025
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00f01a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO para declarar extinta a obrigação da consignante tão somente quanto ao que foi colocado à disposição do consignatário, nos termos da fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Já expedido alvará no Id. 907edaf. Custas de R$ 26,55, pelo consignatário, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.327,72, dos quais fica dispensado, eis que se defere a gratuidade de justiça na forma do artigo 790, parágrafo 3°, da CLT.
Deve a consignante, por seu turno, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, no prazo legal, sob pena de execução.
Intimem-se.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINAVE TRANSPORTES LTDA -
09/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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09/03/2025 16:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 26,55
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09/03/2025 16:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de LINAVE TRANSPORTES LTDA
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09/03/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO TEIXEIRA
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06/02/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de RICARDO TEIXEIRA em 29/01/2025
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02/12/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO TEIXEIRA
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28/11/2024 11:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.335,24)
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12/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/10/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LINAVE TRANSPORTES LTDA
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25/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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24/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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