TRT1 - 0100895-73.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:55
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100862-58.2018.5.01.0013)
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04/08/2025 23:22
Expedido(a) ofício a(o) DILTO NUNES DE SOUZA
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04/08/2025 23:22
Expedido(a) alvará a(o) DILTO NUNES DE SOUZA
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19/07/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/07/2025 12:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/07/2025 12:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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04/07/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de DILTO NUNES DE SOUZA em 30/04/2025
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30/04/2025 14:16
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100862-58.2018.5.01.0013)
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29/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f406b12 proferido nos autos.
Intime-se a ré para regularizar os depósitos do FGTS do período contratual do autor, inclusive da multa de 40%, devendo proceder à entrega das guias para saque do FGTS, com a devida comunicação à CEF para dedução de valores do parcelamento, dar Baixa na CTPS DIGITAL do autor, com a devida projeção do aviso prévio indenizado (90 dias ), com a data de 29.11.2024 e fornecer as guias de CD para habilitação no benefício do seguro-desemprego.
Intime-se ainda para comprovar o pagamento do julgado em 10 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILTO NUNES DE SOUZA -
14/04/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) DILTO NUNES DE SOUZA
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14/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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14/04/2025 11:07
Iniciada a execução
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14/04/2025 11:07
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de DILTO NUNES DE SOUZA em 11/04/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49eaf80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por DILTO NUNES DE SOUZA, reclamante, em face de TB TRASPORTES BLANCO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamado: JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da ré para: 1) DECLARAR a despedida indireta na data de 31.08.2024. 2) CONDENAR a ré nas seguintes obrigações: 2.1 De fazer: no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa em benefício do autor de R$1.000,00 (art.536, do NCPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas: regularizar os depósitos do FGTS do período contratual do autor, inclusive da multa de 40%, devendo proceder à entrega das guias para saque do FGTS, com a devida comunicação à CEF para dedução de valores do parcelamento;Baixa na CTPS do autor, com a devida projeção do aviso prévio indenizado (90 dias ), com a data de 29.11.2024.Emissão de CD para habilitação no benefício do seguro-desemprego. 2.2 Obrigações de pagar, conforme planilha de cálculo em anexa, mediante emissão de certidão de crédito para a devida habilitação no Juízo da Recuperação Judicial: - Aviso Prévio indenizado de 90 dias (i); - Férias vencidas de 2023 a 2024 e proporcionais de 10/12 avos, acrescidas de um terço, com a projeção do aviso prévio(i); -Décimo terceiro salário proporcional pela projeção do aviso prévio -11/12 avos (s).
As verbas acima deverão ser apuradas tendo como base de cálculo a última remuneração do autor de R$2.271,00, conforme holerite de agosto de 2024.
SENTENÇA LÍQUIDA, CONFORME PLANILHA DE ID 2865241.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS e imposto de renda, observando-se os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela reclamada, no importe de R$348,76 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$17.438,19.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILTO NUNES DE SOUZA -
26/03/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) DILTO NUNES DE SOUZA
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26/03/2025 23:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 348,76
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26/03/2025 23:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DILTO NUNES DE SOUZA
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26/03/2025 23:27
Concedida a gratuidade da justiça a DILTO NUNES DE SOUZA
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21/03/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/03/2025 14:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2025 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 22:56
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DILTO NUNES DE SOUZA
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06/08/2024 13:44
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2025 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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