TRT1 - 0109560-82.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:26
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 12:26
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JENIFER ANTONIO DE SIQUEIRA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 08/04/2025
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31/03/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109560-82.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: INSTITUTO GNOSIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO: INSTITUTO GNOSIS Tomar ciência do v. acórdão ID ace01b0, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS OU MOTIVOS.
MANUTENÇÃO.
Ante a existência de prova constituída de que as contas bancárias indicadas na ação mandamental são exclusivas para o recebimento de verbas de origem pública e aplicação compulsória na área da saúde, atraindo a incidência do art. 833, IX, e não tendo o Terceiro Interessado apresentado novos fatos ou motivos que ensejassem a modificação da decisão liminar, impõe-se a concessão, em definitivo, da segurança, ratificando a decisão que deferiu a liminar postulada.
Segurança concedida, prejudicado o julgamento do Agravo Regimental.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental e, por maioria, não conhecer do mandado de segurança e INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, cassando a decisão liminar deferida, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que redigirá o acórdão.
Condena-se o Impetrante no pagamento das custas judiciais de R$ 10,64, valor mínimo, calculadas sobre o valor de R$500,00 (quinhentos reais), ora atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA (Relatora), que CONCEDIA A SEGURANÇA, para que a Autoridade Coatora se abstivesse de realizar bloqueios nas contas bancárias indicadas nos IDs 4c376a9 e 0f116a0, vinculadas aos Contratos de Gestão nºs 002/2021, 009/2021, e 012/2023 e do Termo de Colaboração nº 009/2022, todos do Município do Rio de Janeiro e do Contrato de Gestão nº 18/2020, do Município de Maricá.
José Mateus Alexandre Romano Juiz Convocado Redator Designado" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
25/03/2025 10:04
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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25/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JENIFER ANTONIO DE SIQUEIRA
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25/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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11/03/2025 15:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 10,64
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11/03/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 15:15
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de JENIFER ANTONIO DE SIQUEIRA - CPF: *07.***.*37-10
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10/03/2025 16:24
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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27/10/2024 23:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 23:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 13/09/2024
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 03/09/2024
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30/08/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/08/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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30/08/2024 15:29
Convertido o julgamento em diligência
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28/08/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/08/2024 19:50
Juntada a petição de Agravo Regimental
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27/08/2024 19:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 16/08/2024
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05/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JENIFER ANTONIO DE SIQUEIRA
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05/08/2024 11:48
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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05/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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02/08/2024 21:36
Concedida a Medida Liminar a INSTITUTO GNOSIS
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01/08/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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31/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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