TRT1 - 0100533-17.2023.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 24/06/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 24/06/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 24/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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07/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DE OLIVEIRA
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07/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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07/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
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07/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
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20/05/2025 10:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-96 / null
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20/05/2025 10:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-70 / null
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20/05/2025 10:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO - CNPJ: 29.***.***/0001-61 / null
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 15:16
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 09:00 S Virtual - RAMB ()
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15/04/2025 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO em 09/04/2025
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27/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a585be4 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO RECORRIDOS: VERA LUCIA DE OLIVEIRA, COLÉGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA. - ME, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA. - ME e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL CIDADE NOVA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. RJ, 25/03/2025. Debora de Sá Costa Analista Judiciário DESPACHO O recorrente requereu em sua peça recursal a gratuidade de justiça, não havendo recolhido o preparo recursal.
O juízo a quo recebeu o recurso, sob fundamento de que caberia ao relator apreciar o requerimento.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo reclamado no bojo do seu recurso ordinário, porque ele não apresentou, nos autos, prova de que sua condição econômica é tão calamitosa quanto sustenta. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
Os documentos apresentados não servem para o fim pretendido, sendo certo que é da empresa o risco do negócio.
Não se discute que o art. 98 do CPC autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica".
A hipótese, porém, exige, quanto à pessoa jurídica, a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento do preparo recursal, porém essa comprovação, entretanto, não foi trazida aos autos.
Diante disso, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e, excepcionalmente, concedo ao reclamado, ora recorrente, nos moldes da OJ 269, II, da SDI do TST, o prazo de (05) cinco dias para que ele comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de deserção do apelo.
Notifique-se a primeira ré, ora recorrente, para esse fim. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO -
26/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO
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26/03/2025 09:02
Proferida decisão
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25/03/2025 16:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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05/11/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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