TRT1 - 0100096-13.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/09/2025 10:32
Recebidos os autos para prosseguir
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25/06/2025 04:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
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20/06/2025 09:46
Juntada a petição de Contraminuta
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20/06/2025 09:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCO PAULO DE AZEVEDO CABRAL
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCO PAULO DE AZEVEDO CABRAL
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06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/06/2025 10:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ec5cc proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100096-13.2024.5.01.0007 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1.
MARCO PAULO DE AZEVEDO CABRAL 2.
SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id a7daedd; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 8059c0d).
Representação processual regular .
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - violação à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral). - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.
Consigna o acórdão recorrido: "Outrossim, não obstante as alegações da ora recorrente, não são aplicáveis à recorrente as disposições da Lei 8.666/93.
Isso porque a Lei nº 9478/97, e, posteriormente, a Lei nº 13.303, de 30/06/2016, dispõem que os contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, como a PETROBRÁS, deverão a elas se subsumir.
Dessa forma, faz-se necessário ressaltar que os processos licitatórios e os contratos para aquisição de bens e serviços da ré não se encontravam regulados pela Lei nº 8666/93 e sim por disciplina peculiar que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública.
Ademais, o referido Decreto, no capítulo que trata da contratação, estabelece que os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8666/93.
Portanto, não sendo aplicável a Lei 8.666/93, em especial o § 1º do art. 71, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada está em total consonância com o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, segundo a qual o inadimplemento do prestador de serviços implica responsabilidade subsidiária do tomador." Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish".
Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
22/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/04/2025 06:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCO PAULO DE AZEVEDO CABRAL em 09/04/2025
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09/04/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2025
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2025
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2025
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100096-13.2024.5.01.0007 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: MARCO PAULO DE AZEVEDO CABRAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MARCO PAULO DE AZEVEDO CABRAL Para ciência do acórdão de id. 993182d . RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO PAULO DE AZEVEDO CABRAL -
26/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCO PAULO DE AZEVEDO CABRAL
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24/03/2025 15:17
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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24/03/2025 15:17
Conhecido o recurso de MARCO PAULO DE AZEVEDO CABRAL - CPF: *12.***.*84-75 e provido
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17/02/2025 14:31
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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12/02/2025 07:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 12:46
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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11/12/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/09/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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