TRT1 - 0101165-37.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 02/06/2025
-
20/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f25c60 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 29/04/2025, ID n.º 738704c, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 31/03/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA CRISTINA VICENTE -
08/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
08/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
08/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA VICENTE
-
08/05/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 22:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
-
10/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA VICENTE em 04/04/2025
-
31/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
29/03/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
26/03/2025 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0b61c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUANA CRISTINA VICENTE em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI, decido: 1) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagarem à parte autora os títulos que seguem: (a) aviso-prévio indenizado (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único); (b) férias de todo contrato de trabalho, inclusive em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas de um terço; (c) 13º salário do período; (d) depósitos faltantes de FGTS acrescidos da multa de 40%; (e) devolução dos descontos consistente na diferença entre a alíquota previdenciária aplicada aos empregados e o valor descontado da parte autora; (f) multa do art. 477, §8º, da CLT; (g) indenização substitutiva ao seguro-desemprego; (h) diferença salarial; (i) intervalo intrajornada; (j) dano moral; (l) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, o réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de anotar a CTPS, conforme sentença, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital.
Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Liquidação por meros cálculos.
Juros e correção monetária na forma da Lei, conforme abaixo.
Custas no percentual de 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após a liquidação a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUANA CRISTINA VICENTE -
21/03/2025 11:44
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (21/03/2025 08:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
21/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA VICENTE
-
21/03/2025 11:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
21/03/2025 11:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA CRISTINA VICENTE
-
18/02/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/02/2025
-
20/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
14/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 15:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/12/2024 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 09:29
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
17/12/2024 09:58
Audiência una por videoconferência realizada (13/12/2024 09:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/12/2024 10:00
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (21/03/2025 08:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/12/2024 10:00
Audiência una por videoconferência cancelada (13/12/2024 09:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/12/2024 20:09
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2024 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 18/11/2024
-
12/11/2024 18:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2024 00:34
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA VICENTE em 11/11/2024
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA VICENTE em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2024 13:34
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
04/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
30/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
30/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA VICENTE
-
28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
25/10/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA VICENTE
-
25/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 09:43
Audiência una por videoconferência designada (13/12/2024 09:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/10/2024 09:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/04/2025 09:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/08/2024
-
16/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
07/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA VICENTE em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA VICENTE em 06/08/2024
-
30/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
29/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
29/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA VICENTE
-
26/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
26/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA VICENTE
-
26/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 14:46
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2025 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101260-36.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 14:10
Processo nº 0101310-39.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Cury Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/10/2023 17:43
Processo nº 0100647-20.2021.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Macedo Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2021 14:27
Processo nº 0101310-39.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Cury Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 13:32
Processo nº 0100268-18.2019.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Paulo dos Santos Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2019 19:13