TST - 0100875-51.2019.5.01.0036
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eec6f0 proferida nos autos.
Com relação ao recolhimento do INSS pela executada, caso discorde dos valores acima indicados, deverá depositar a cota previdenciária que entender devida em guia de depósito judicial, ciente de que a correção do recolhimento ficará sujeita à conferência do Órgão Previdenciário, que será notificado ao final do processo.
Atente, ainda, a ré de que o recolhimento previdenciário a menor poderá caracterizar crime de apropriação indébita, sujeito às penalidades a serem apuradas pelo Ministério Público Federal.
Caso a ré retire a guia e efetue o pagamento antes do início da execução, AUTORIZA-SE a dedução das Prováveis Custas de Execução.
Caso contrário, ao final serão devolvidos à ré eventuais diferenças recolhidas a maior.
Notifiquem-se as partes, sendo a executada, por seu advogado, para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, em 48 horas. "In albis", por impulso oficial (art.765 CLT), à penhora "on line".
Garantido o Juízo, dê-se ciência ao reclamante para os efeitos do art.884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REJANE FERREIRA VIEIRA -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9672cd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas. (Tutorial de como anexar o arquivo .PJC - https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA ) Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.
Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.
Decorridos 8 dias, sobreste-se os autos para aguardar o período da prescrição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REJANE FERREIRA VIEIRA -
12/03/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 12.03.2025
-
09/12/2024 07:00
Publicado despacho em 09.12.2024.
-
08/12/2024 20:32
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
06/12/2024 19:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e provido em parte
-
03/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
07/02/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
17/11/2022 04:30
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
03/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
-
21/10/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/10/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/10/2022 09:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100523-93.2019.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela Araujo Gomes da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2022 12:00
Processo nº 0100199-05.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Hanthequeste da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2024 15:06
Processo nº 0100811-95.2018.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2023 07:55
Processo nº 0100088-96.2017.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Cesar Vasquez de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2017 15:43
Processo nº 0101174-16.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Otavio da Cunha Freitas SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2023 15:31