TRT1 - 0100523-93.2019.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f7ba62 proferido nos autos. Vistos, etc.
Requer a reclamada o parcelamento do débito, na forma prevista no artigo 916 do NCPC, aplicável ao processo de execução trabalhista por força do artigo 769 da CLT.Esse requerimento implica no reconhecimento do crédito do exequente, bem como os valores fiscais e previdenciários homologados, a renúncia ao direito de opor embargos, além da suspensão dos atos executórios.Comprova a ré o depósito de 30% (trinta por cento) do valor líquido em execução.Comprova também o depósito integral dos valores apurados a título de honorários advocatícios e INSS, bem como o recolhimento das custas de execução.As demais parcelas mensais (no máximo seis) deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e pagas a cada 30 dias.Por preenchidos os pressupostos do caput do artigo 916 do NCPC, em partes, DEFIRO o parcelamento.Fica ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada ainda a oposição de embargos, conforme disposto no § 6º do artigo 916 do NCPC.Intime-se a executada desta decisão e para vir com o depósito das parcelas restantes do crédito exequendo na forma do item 4 supra, sob pena de prosseguimento da execução.Intime-se o autor para que informe seus dados bancários para o recebimento das parcelas depositadas em guia judicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05eb06 proferida nos autos.
JUÍZO parcialmente garantido através dos depósitos recursais de id. d9ef3d5 e ffc875d.
Com relação ao recolhimento do INSS pela executada, caso discorde dos valores acima indicados, deverá depositar a cota previdenciária que entender devida em guia de depósito judicial, ciente de que a correção do recolhimento ficará sujeita à conferência do Órgão Previdenciário, que será notificado ao final do processo.
Atente, ainda, a ré de que o recolhimento previdenciário a menor poderá caracterizar crime de apropriação indébita, sujeito às penalidades a serem apuradas pelo Ministério Público Federal.
Caso a ré retire a guia e efetue o pagamento antes do início da execução, AUTORIZA-SE a dedução das Prováveis Custas de Execução.
Caso contrário, ao final serão devolvidos à ré eventuais diferenças recolhidas a maior.
Notifiquem-se as partes, sendo a executada, por seu advogado, para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, em 48 horas. "In albis", por impulso oficial (art.765 CLT), à penhora "on line".
Garantido o Juízo, dê-se ciência ao reclamante para os efeitos do art.884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODIAN CANDIDO BARBOSA -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5901db4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas. (Tutorial de como anexar o arquivo .PJC - https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA ) Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.
Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.
Decorridos 8 dias, sobreste-se os autos para aguardar o período da prescrição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODIAN CANDIDO BARBOSA -
17/03/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/03/2025 21:38
Recebidos os autos para prosseguir
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25/08/2022 12:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de RODIAN CANDIDO BARBOSA em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/08/2022
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12/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de RODIAN CANDIDO BARBOSA em 11/08/2022
-
10/08/2022 15:19
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AI RR da Ré)
-
09/08/2022 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista )
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09/08/2022 16:02
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento)
-
30/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 18:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
28/07/2022 18:48
Expedido(a) intimação a(o) RODIAN CANDIDO BARBOSA
-
28/07/2022 18:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
28/07/2022 18:48
Expedido(a) intimação a(o) RODIAN CANDIDO BARBOSA
-
28/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:30
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
14/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de RODIAN CANDIDO BARBOSA em 13/07/2022
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07/07/2022 17:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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07/07/2022 13:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista RTE)
-
30/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RODIAN CANDIDO BARBOSA
-
29/06/2022 13:31
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
04/06/2022 12:41
Não admitido o Recurso de Revista de RODIAN CANDIDO BARBOSA
-
04/06/2022 12:41
Não admitido o Recurso de Revista de NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
02/06/2022 19:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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02/06/2022 19:13
Encerrada a conclusão
-
02/06/2022 19:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
02/06/2022 19:12
Encerrada a conclusão
-
11/04/2022 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2022
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22/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de RODIAN CANDIDO BARBOSA em 21/03/2022
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21/03/2022 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista RTE)
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18/03/2022 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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09/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 12:40
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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08/03/2022 12:40
Expedido(a) intimação a(o) RODIAN CANDIDO BARBOSA
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24/02/2022 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-89
-
24/02/2022 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODIAN CANDIDO BARBOSA - CPF: *52.***.*90-40
-
31/01/2022 13:53
Incluído em pauta o processo para 11/02/2022 08:00 11/02/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
-
19/01/2022 13:58
Incluído em pauta o processo para 04/02/2022 08:00 04/02/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
-
21/12/2021 17:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/12/2021 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2021
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07/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de RODIAN CANDIDO BARBOSA em 06/12/2021
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29/11/2021 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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29/11/2021 13:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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24/11/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/11/2021
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24/11/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/11/2021
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24/11/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:28
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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23/11/2021 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RODIAN CANDIDO BARBOSA
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18/11/2021 11:13
Conhecido o recurso de RODIAN CANDIDO BARBOSA - CPF: *52.***.*90-40 e não provido
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18/11/2021 11:13
Conhecido em parte o recurso de NOVA PROSPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-89 e não provido
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04/11/2021 12:21
Incluído em pauta o processo para 17/11/2021 10:00 17/11/21 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
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04/10/2021 16:44
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/09/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2021
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31/08/2021 14:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:28
Incluído em pauta o processo para 24/09/2021 08:00 24/09/21 - SESSÃO VIRTUAL - JUIZ MONTESSO ()
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30/08/2021 20:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2021 22:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/08/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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