TRT1 - 0100458-58.2023.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 12:53
Iniciada a execução
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08/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de ALEX SANDER SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI em 07/05/2025
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08/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de ALLAN SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/05/2025
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07/05/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ddd31e proferida nos autos.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a 1ªreclamada para pagamento em 48 horas, sob pena de execução. Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS -
26/04/2025 05:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI
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26/04/2025 05:45
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS
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26/04/2025 05:44
Homologada a liquidação
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15/04/2025 22:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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31/03/2025 16:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/03/2025 16:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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31/03/2025 16:00
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALEX SANDER SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI em 28/03/2025
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19/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a931c0b proferido nos autos.
DESPACHO Notifique-se a reclamada para que, no prazo de 48 horas, manifeste-se sobre a petição de ID 1c8e685, que comunica o descumprimento do acordo firmado nos autos, sob pena de aplicação de multa e execução forçada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à liquidação, remetendo-se os autos ao setor de cálculos para atualização e aplicação da multa incidente sobre as parcelas inadimplidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ALEX SANDER SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI -
18/03/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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18/03/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI
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18/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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18/03/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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18/03/2025 15:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/03/2025 15:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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18/03/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 19:58
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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17/02/2025 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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17/02/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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17/02/2025 14:15
Iniciada a liquidação
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11/02/2025 13:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/02/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a ALLAN SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS
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11/02/2025 13:48
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/02/2025 13:48
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 08:30 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 03:38
Decorrido o prazo de TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 07/02/2025
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08/02/2025 03:38
Decorrido o prazo de ALEX SANDER SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI em 07/02/2025
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08/02/2025 03:38
Decorrido o prazo de ALLAN SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2025
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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04/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI
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04/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS
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04/02/2025 11:43
Audiência de instrução designada (11/02/2025 08:30 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 11:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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09/12/2024 08:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/12/2024 08:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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05/12/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 08:38
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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04/12/2023 20:42
Audiência una por videoconferência realizada (04/12/2023 08:30 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2023 21:56
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2023 21:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2023 08:42
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2023 08:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 24/10/2023
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25/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALEX SANDER SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI em 24/10/2023
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12/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de ALLAN SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/10/2023
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04/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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02/10/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI
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02/10/2023 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS
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29/05/2023 13:33
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2023 08:30 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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