TRT1 - 0100243-76.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 26/08/2025
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21/08/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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09/07/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f2385 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: publicar + contadoria - atualização DESPACHO PJe-JT Designo a data de 14/07/2025 às 14h para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer de anotação da CTPS pela primeira ré, devedora principal, conforme sentença de ID 8830686.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho deverá proceder a anotação da CTPS, na forma do artigo 39 § 1º da CLT.
Sem prejuízo, à Contadoria para atualização dos cálculos de liquidação.
Vindo, considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a) principal, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 2.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 2. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 3. Caso negativo o SISBAJUD em desfavor da primeira ré, considerando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, reconhecida na coisa julgada, entendo que não há fundamento legal para direcionar a execução para os atuais sócios do devedor principal, motivo pelo qual determino o redirecionamento da execução em face do segundo réu, com fulcro na Súmula 12 do TRT da 1ª Região.
Primeiramente, à Contadoria para atualização e exclusão das custas, diante da isenção (art. 790-A, I, da CLT).
Após, cite-se o segundo réu para, querendo, opor Embargos à Execução, na forma do art. 535 do CPC.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT 1.
Decorrido in albis, certifique-se e intime-se a parte autora para indicar seus dados bancários para fins de viabilizar o pagamento do precatório/RPV através de transferência bancária, na forma do artigo 14 da Resolução 314/21 do CSJT.
Vindo, expeça-se precatório/RPV e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 2º, § 3º, do Ato 54/2022 deste E.
TRT.
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e providencie-se o envio do precatório/RPV no GPREC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN SANTOS BARBOZA DA SILVA -
04/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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04/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN SANTOS BARBOZA DA SILVA
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04/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/06/2025
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17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2025
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10/06/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43bc95a proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME -
28/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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28/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN SANTOS BARBOZA DA SILVA
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28/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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26/05/2025 22:22
Iniciada a execução
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26/05/2025 22:22
Transitado em julgado em 30/04/2025
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17/05/2025 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
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21/10/2024 11:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/10/2024
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17/10/2024 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO)
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02/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/10/2024
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01/10/2024 03:44
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 30/09/2024
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17/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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16/09/2024 14:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN SANTOS BARBOZA DA SILVA sem efeito suspensivo
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16/09/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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14/09/2024 02:33
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 13/09/2024
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12/09/2024 19:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/08/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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30/08/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN SANTOS BARBOZA DA SILVA
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30/08/2024 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 398,27
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30/08/2024 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONATHAN SANTOS BARBOZA DA SILVA
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30/08/2024 14:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONATHAN SANTOS BARBOZA DA SILVA
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29/08/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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29/08/2024 09:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/08/2024 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 20:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação CORREIOS)
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26/08/2024 23:52
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2024 23:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) JONATHAN SANTOS BARBOZA DA SILVA
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21/03/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/03/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) JONATHAN SANTOS BARBOZA DA SILVA
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21/03/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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12/03/2024 11:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/08/2024 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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