TRT1 - 0100724-05.2019.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 298b7c3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, acolho a planilha de cálculos de id. 28102cd.
Analisando a manifestação da 1ª ré (id. 3f6ea1e), esclareço que o reclamante promoveu, em sua planilha de apuração, a dedução de todas as importâncias recebidas através do plano de recuperação judicial.
Ademais, na há apuração de competências de FGTS nos cálculos do autor, mas tão somente, da multa de 40% do FGTS.
No que tange aos questionamentos referentes à apuração da multa do artigo 467 da CLT e o deferimento da recuperação judicial da reclamada, sem razão.
A jurisprudência deste E.
TRT da 1º Região é firme no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não constitui óbice à condenação do empregador ao pagamento das multas previstas nos artigos. 467 e 477, §8º, da CLT.
Ademais, cumpre ressaltar que a previsão constante na Súmula 388 do C.
TST apenas exclui a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa em recuperação judicial.
Indefiro.
Quanto aos juros de mora, esclareço que o entendimento deste Juízo é o de que, por total ausência de amparo legal, não há como conceder o benefício da limitação do cômputo de juros às empresas em recuperação judicial.
Há que se destacar que a recuperação judicial possibilita a reestruturação das empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores, sendo priorizada a manutenção da empresa e seus recursos produtivos.
Ao contrário do que ocorre com as empresas que têm a falência decretada, o regime de recuperação judicial permite a continuidade da atividade empresarial, inclusive auferindo lucros.
A limitação dos juros prevista na lei de nº 11.101/2005 trata-se de exceção, cujo escopo é salvaguardar a satisfação do maior número de créditos habilitados perante a Massa Falida, não sendo estendida às empresas em recuperação judicial.
Indefiro.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos cálculos acolhidos pelo Juízo, no prazo comum de 08 dias úteis, nos termos do art. 879 § 2º da CLT com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/201, sob pena de preclusão.
Havendo concordância da parte ré, fica facultado o depósito do valor atualizado deduzido os depósitos recursais efetuados. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. MACAE/RJ, 14 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO SEBASTIAO DA SILVA -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 576085f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se a parte autora e a 2ª reclamada para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela 1ª reclamada no id. 1199969, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação MACAE/RJ, 07 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO SEBASTIAO DA SILVA -
13/03/2025 05:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/03/2025 23:41
Recebidos os autos para prosseguir
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29/06/2021 10:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/05/2021
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11/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/05/2021
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06/05/2021 11:58
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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06/05/2021 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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28/04/2021 13:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR Sandro)
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28/04/2021 12:01
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AI Sandro)
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28/04/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
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28/04/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
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28/04/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
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28/04/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 08:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/04/2021 08:59
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/04/2021 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SEBASTIAO DA SILVA
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22/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 10:57
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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20/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/03/2021
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20/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2021
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19/03/2021 09:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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17/03/2021 17:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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09/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
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09/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2021
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09/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 08:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/03/2021 08:18
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/02/2021 15:48
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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22/02/2021 15:48
Não admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08
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18/02/2021 16:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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18/02/2021 16:45
Encerrada a conclusão
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18/02/2021 16:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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17/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de SANDRO SEBASTIAO DA SILVA em 16/09/2020
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17/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/09/2020
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17/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2020
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16/09/2020 15:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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11/09/2020 10:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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03/09/2020 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
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03/09/2020 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
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03/09/2020 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
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03/09/2020 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SEBASTIAO DA SILVA
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02/09/2020 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/09/2020 15:32
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2020 10:19
Conhecido o recurso de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08 e não provido
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27/08/2020 10:19
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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04/08/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/08/2020
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03/08/2020 12:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 12:42
Incluído em pauta o processo para 19/08/2020 11:00 SALA 3T ()
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24/06/2020 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2020 23:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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09/06/2020 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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