TRT1 - 0101460-90.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 19:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 07/05/2025
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08/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de FRANCISCA NUCIA DUARTE LIMA em 07/05/2025
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad8950f proferida nos autos.
De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A ré, no entanto, não comprovou a insuficiência de recurso, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência somente à pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC). No recurso apresentado, a 1ª reclamada sustenta ser entidade filantrópica, razão pela qual seria beneficiário da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT.
Entretanto, conforme documento apresentado pelo próprio reclamado, a parte ré caracteriza-se por ser entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com entidade filantrópica.
Neste ponto, vale observar o ensinamento de Leandro Paulsen (2017, p. 121), que assevera: “Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.” Desta feita, como as filantrópicas se mantêm apenas por doações e a ré é detentora de contratos com Estados e Municípios, tem-se que ela é apenas uma entidade sem fins lucrativos, devendo, portanto, realizar o depósito recursal reduzido pela metade, consoante disposição do art. 899, §9º, da CLT.
Além disso, o fato de o reclamado se autodeclarar entidade filantrópica não o classifica juridicamente como tal.
Entretanto, havendo pedido de gratuidade de justiça, na peça recursal, cabe ao relator do recurso a apreciação do pedido, na forma do art. 99, § 7º, CPC.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade (exceto preparo), recebo o recurso ordinário adesivo da 1ª reclamada. Às partes, para contrarrazões.
Dê-se ciência à 1ª reclamada.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 24 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA NUCIA DUARTE LIMA -
24/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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24/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA NUCIA DUARTE LIMA
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24/04/2025 13:19
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS sem efeito suspensivo
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24/04/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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07/04/2025 20:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 20:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 19:56
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/04/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 20:54
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO RTE - ERJ)
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29/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d9b90 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários do reclamante e da reclamada. Às partes, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA NUCIA DUARTE LIMA
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24/03/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCA NUCIA DUARTE LIMA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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21/03/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/03/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO ORDINÁRIO DO ERJ)
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28/02/2025 09:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/02/2025 17:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 943,76
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27/02/2025 17:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCA NUCIA DUARTE LIMA
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27/02/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA NUCIA DUARTE LIMA
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05/02/2025 11:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/02/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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04/02/2025 12:24
Audiência una realizada (04/02/2025 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/02/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 13:56
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/01/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 13:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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11/11/2024 14:40
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/11/2024 14:40
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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04/11/2024 17:40
Audiência una designada (04/02/2025 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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04/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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