TRT1 - 0102449-13.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de NATANAEL DA SILVA DAS NEVES em 10/09/2025
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10/09/2025 19:10
Juntada a petição de Réplica
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19/08/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL DA SILVA DAS NEVES
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18/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JLK EMBALAGENS PLASTICAS ME
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18/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/08/2025 18:38
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2025 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/07/2025 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JLK EMBALAGENS PLÁSTICAS ME em 10/06/2025
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28/05/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 09:44
Expedido(a) mandado a(o) NATANAEL DA SILVA DAS NEVES
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28/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/05/2025
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0102449-13.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: JLK EMBALAGENS PLÁSTICAS ME RÉU: NATANAEL DA SILVA DAS NEVES DESTINATÁRIO(S): JLK EMBALAGENS PLÁSTICAS ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão monocrática de #id:4f12a37, abaixo transcrita: "Retifique-se a autuação, de modo a substituir o nome de JEFFERSON DE OLIVEIRA NOBRE do polo ativo por JLK EMBALAGENS PLÁSTICAS – ME, uma vez que a legitimidade processual para o corte rescisório é exclusiva do empreendimento demandado na ação matriz, não de seu sócio.
Defiro a gratuidade de justiça, porque comprovada a situação financeira precária da parte autora, sobretudo por se tratar de microempreendimento e haver prova nos autos de sua sede ter passado por inundação recentemente.
JLK EMBALAGENS PLÁSTICAS – ME ajuíza a presente Ação Rescisória em face de NATANAEL DA SILVA DAS NEVES, com pedido liminar para suspender a execução da sentença rescindenda, impedindo a realização de qualquer tipo de constrição de seus bens até o deslinde da presente ação rescisória, requerendo, ao final, a rescisão da sentença proferida no processo 0101121-87.2023.5.01.0042, em trâmite perante a MMª da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Sustenta existir vício na citação e fundamenta sua pretensão no inciso V e VIII do artigo 966 do CPC, alegando violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Alega que a notificação via e-Carta não foi assinada por nenhum representante da empresa, o que deixa em dúvida de que a correspondência foi efetivamente entregue à pessoa jurídica, tampouco a qualquer representante legal autorizado.
Assevera que sua sede encontra-se em região periférica e de difícil acesso e que a citação via e-Carta comprometeu gravemente o contraditório e o devido processo legal.
Pugna, ao final, para que seja deferida liminar “inaudita altera pars” a fim de que seja determinada a suspensão da execução nos autos da ação 0101121- 87.2023.5.01.0042, impedindo bloqueios, penhoras e outras constrições patrimoniais, até o julgamento final desta ação.
A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, vindo a juízo com o regular depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT.
Em um exame preliminar e perfunctório, entendo que a concessão da liminar se faz necessária para resguardar o resultado útil do processo.
E assim é porque, a carta simples sem rastreamento, embora seja o sistema adotado pelo Regional para promover o chamado do réu para se defender nas lide que processa, não possuiu rastreamento, diferentemente do que determina o artigo 841, §1º, da CLT, ou seja, a notificação com registro postal.
A citação válida da parte constitui um dos pressupostos processuais indispensáveis para que o processo nasça e se desenvolva validamente (artigo 239 do CPC).
No caso em tela requer-se maior averiguação da correção do direcionamento da citação, já que o prejuízo da parte autora desta rescisória é manifesto, porquanto declarada revel e confessa quanto à matéria fática, foi condenada a responder por créditos trabalhistas que demandam o pleno contraditório e a ampla defesa, podendo ser alvo de constrições através das ferramentas digitais de constrição a qualquer momento, talvez até indevidamente.
Em suma: diante de dúvida razoável acerca da efetiva entrega da citação, imperiosa a suspensão da ação matriz.
Assim, diante da narrativa supra, entendo presente o periculum in mora a justificar a medida liminar, uma vez que a ação subjacente se encontra em fase de execução e já se encontra em fase de ativação das ferramentas digitais de constrição contra ativos financeiros da parte, pelo que DEFIRO a pretensão liminar, para que seja suspensa a execução nos autos da RT 0101121-87.2023.5.01.0042 em curso perante a MMª 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, até julgamento final da presente ação rescisória.
Oficie-se ao juízo da ação originária, a fim de que tenha ciência da decisão da tutela de urgência e envide as providências cabíveis para cumprir o teor do presente comando.
Cite-se o réu, por mandado, no endereço informando na inicial, assinando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar resposta aos termos constantes na petição inicial.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JLK EMBALAGENS PLÁSTICAS ME -
27/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JLK EMBALAGENS PLASTICAS ME
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26/05/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar a JEFFERSON DE OLIVEIRA NOBRE
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23/05/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/04/2025 14:49
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102449-13.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: JEFFERSON DE OLIVEIRA NOBRE RÉU: NATANAEL DA SILVA DAS NEVES DESTINATÁRIO(S): JEFFERSON DE OLIVEIRA NOBRE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:c4a3b77, abaixo transcrito: "Vistos etc.
Venha a parte autora, em cinco dias, regularizar sua representação, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, sob a mesma pena, deverá ajustar o valor da causa ao bem jurídico efetivamente em disputa, não sendo dado à parte arbitrar um valor simbólico às ações de corte rescisório.
E assim é porque, o valor da causa, como se sabe, deve guardar pertinência com o bem jurídico em disputa.
Na hipótese, apesar de a ação matriz encontrar-se em fase de execução, contando com valor líquido já homologado, a parte autora aqui indica apenas R$ 1.000,00 à causa.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça após a regularização da ação.
Intime-se." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE OLIVEIRA NOBRE -
09/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DE OLIVEIRA NOBRE
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08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:38
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102449-13.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 31 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 18:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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