TRT1 - 0107629-78.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:10
Arquivados os autos definitivamente
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05/05/2025 11:09
Transitado em julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO LEITE CORREA JUNIOR em 04/04/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0470f02 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AUTOR: ROBERTO LEITE CORREA JUNIOR RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ Vistos os autos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ROBERTO LEITE CORREA JUNIOR em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ, objetivando a desconstituição da sentença proferida pela Juíza Maria Thereza da Costa Prata, da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista nº 0100794-84.2020.5.01.0063.
Afirma, para tanto, que a sentença rescindenda, ao indeferir a gratuidade de justiça, violou o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT c/c artigo 99, § 3º do CPC.
Embasa sua pretensão no disposto no inciso V do art. 966 do CPC.
A ré, por sua vez, em contestação, suscita prejudicial de mérito, arguindo que “a sentença do processo originário, que indeferiu a gratuidade ao autor e o condenou em honorários de sucumbência, até foi objeto de recurso ordinário obreiro, interposto em 08/02/2021, no entanto, o recurso não impugnou a sentença quanto à gratuidade e, pelos efeitos da preclusão consumativa, desde 08/02/2021, data da interposição do recurso obreiro, o direito à gratuidade de justiça se tornou indiscutível no processo originário, a partir de quando transitou em julgado por ausência de irresignação do interessado quanto ao tema.” E, após cuidadosa análise dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos necessários ao processamento do pedido da parte autora, haja vista o não atendimento do prazo decadencial previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a consulta aos autos do processo originário revela que o Magistrado indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e julgou improcedentes os pedidos do autor, por meio de sentença proferida em 01/02/2021, a qual se pretende rescindir.
Interposto o recurso ordinário contra a sentença, constata-se que o autor não impugnou o indeferimento da gratuidade de justiça.
Ao contrário, ao comprovar o pagamento das custas processuais e limitar o recurso à questão da progressão vertical, manifestou seu conformismo com o restante da decisão judicial.
Assim sendo, a sentença, em relação à gratuidade de justiça, transitou em julgado em 12/02/2021, em que pese, a interposição do recurso ordinário em 08/02/2021 tenha gerado a preclusão consumativa sobre o tema.
Com efeito, conforme prescreve o art. 975 do CPC, o direito de requerer a rescisão/desconstituição da sentença ou acórdão extingue-se no prazo de 02 (dois) anos, contados da última decisão proferida no processo.
Ou, tratando-se de pedido de corte rescisório baseado no art. 966, inciso VII (obtenção de prova nova), o termo inicial será a data da descoberta da prova nova, observado, em qualquer caso, o prazo máximo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência, vem considerando que, ao longo de um processo, podem ser proferidas diversas decisões com aptidão para gerar coisa julgada.
Consequentemente, um único processo pode gerar múltiplas coisas julgadas, correspondentes a cada decisão proferida que atenda a esse requisito.
Ressalte-se que cada decisão versa sobre uma questão específica, excluindo-se, portanto, a possibilidade de decisões repetidas sobre o mesmo ponto.
A Súmula 354 do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de coisa julgada parcial, depreendendo-se, a partir daí, a contagem autônoma de prazo para a propositura de ação rescisória.
Nesse sentido, ainda, é o teor da Súmula nº 100 do C.
TST, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA (...) II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. Diante dos fundamentos jurídicos apresentados para fundamentar o corte rescisório, relativamente à gratuidade de justiça, a sentença impugnada transitou em julgado em 12/02/2021.
Isso ocorre apesar da interposição do recurso ordinário em 08/02/2021, pois, como já dito, este não abordou a questão da gratuidade, gerando preclusão consumativa sobre o tema.
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/08/2023, resta claro, portanto, a inobservância do prazo legal estabelecido no artigo 975 do CPC.
Pelo exposto, revogo a liminar de Id 970271e e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em vista do deferimento da gratuidade de justiça ao autor nesta ação rescisória (Id 970271e), é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 368,44 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 18.422,00), isento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
21/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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21/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LEITE CORREA JUNIOR
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21/03/2025 11:59
Declarada a decadência ou a prescrição
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19/03/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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07/02/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/01/2024 12:03
Determinada a requisição de informações
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29/01/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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28/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 27/11/2023
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09/11/2023 13:45
Juntada a petição de Razões Finais
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09/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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07/11/2023 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LEITE CORREA JUNIOR
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26/10/2023 14:34
Proferida decisão
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23/10/2023 09:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/10/2023 08:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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05/10/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LEITE CORREA JUNIOR
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04/10/2023 20:36
Proferida decisão
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02/10/2023 12:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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28/09/2023 19:06
Juntada a petição de Contestação
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28/09/2023 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO LEITE CORREA JUNIOR em 13/09/2023
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31/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:28
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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30/08/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LEITE CORREA JUNIOR
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29/08/2023 10:13
Concedida a Medida Liminar a ROBERTO LEITE CORREA JUNIOR
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28/08/2023 11:11
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CARINA RODRIGUES BICALHO
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21/08/2023 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LEITE CORREA JUNIOR
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15/08/2023 10:26
Proferida decisão
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14/08/2023 12:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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