TRT1 - 0100076-92.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c2a60 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc.
Recebo a petição de acordo firmado pelas partes, Id.dbf9c22, como proposta de acordo.
O INSS deverá ser recolhido em até 30 dias, após o pagamento da última parcela do acordo.
Custas pro rata, sendo a parte devida ao autor dispensada pela gratuidade de justiça deferida e pela reclamada R$1.165,78 pagos nas mesmas condições da cota previdenciária.
No prazo de 10 dias contados da última parcela , ou seja, 10/11/2025, o silêncio do autor será considerado como quitação da obrigação, não havendo necessidade de peticionar comunicando o pagamento da parcela quitada.
Caso haja descumprimento do acordo, desde já, o autor(a) requer a imediata execução com antecipação das parcelas vincendas, ficando a Reclamada, desde já, citada para o pagamento do valor inadimplido, acrescido da atualização e multa estipulada, estando ainda ciente da possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD, bem como da desconsideração da pessoa jurídica.
Discriminação das verbas nos termos dos cálculo.
Cumprido integralmente a proposta de acordo, o mesmo será homologado.
Intime-se a União Federal.
Ative-se o banex para retirada do presente processo do REEF.
Intimem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 25 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 545a453 proferida nos autos.
Decisão.
Petição ID 42a0352- Trata-se de Agravo de Petição pela Reclamada.
Verifica-se que a agravante não opôs Embargos à Execução, de modo que o Agravo de Petição não pode prosperar.
Neste sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não pode ser conhecido o agravo de petição interposto sem prévia oposição de embargos à execução.(TRT1, AP 0100301-29.2021.5.01.0401, 9ª Turma, Relator Desembargador Rido Albuquerque Mousinho de Brito, publ. 21/03/2024).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo de petição quando as matérias não foram objeto de análise do Juízo de primeiro grau através da oposição de embargos à execução.
Ademais, a garantia integral da execução é requisito indispensável ao conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT. (TRT1, AP 0044100-55.2007.5.01.0062, 3ª Turma, Relatora Juíza Convocada Evelyn Correa de Guama Guimarães, publ. 15/06/2024).
Nego seguimento ao agravo ora interposto por não haver decisão em sede de execução, estando ausente a garantia do Juízo, sob pena de supressão de instância.
Faça-se imediatamente certidão de habilitação da dívida junto à CAEX.
Qualquer discussão de contas ocorrerá apenas após a integral garantia do Juízo com o pagamento pela CAEX.
A insistência em manejar remédios processuais manifestamente incabíveis acarretará na condenação da ré em ato atentatório à dignidade da Justiça, em 20% do valor da condenação.
NILOPOLIS/RJ, 29 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d3dd84 proferida nos autos.
Vistos os autos.
RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação aos Cálculos (ID fad3af8), nos quais a 1ª Reclamada, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., manifesta discordância em relação aos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 922b3a3 e planilha ID 6.
Cálculo.pdf), homologados preliminarmente pela decisão ID d3f9881.
A Impugnante alega, em síntese, inconsistências quanto: a) à atualização monetária e aos juros de mora, requerendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024; b) à base de cálculo das contribuições previdenciárias e das custas processuais; c) às diferenças de produção.
Foi prolatada decisão de conversão em diligência em Id. f2ca305, determinando a correção dos cálculos pelo I.
Contador.
O I.
Contador providenciou novos cálculos em Id. 6d18aa9, conforme a decisão do Juízo. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos da 1ª Reclamada (ID fad3af8), protocolada em 04 de abril de 2025, está tempestiva, considerando que a intimação para manifestação ocorreu a partir da decisão ID d3f9881, proferida em 25 de março de 2025, e respeitado o prazo legal de 8 (oito) dias previsto no Art. 879, § 2º, da CLT.
Assim, conheço da impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA 1ª RECLAMADA (SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.) 1.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA APÓS A LEI 14.905/2024 A Impugnante/1ª Reclamada requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para atualização dos cálculos a partir de 30/08/2024, sustentando se tratar de matéria de ordem pública e legislação superveniente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58.
Argumenta que devem ser utilizados o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária e a "Taxa Legal" como juros, conforme as tabelas do sistema PJe-Calc (versão "2.3.1").
Assiste parcial razão à Impugnante.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, foi determinada a incidência do IPCA-E, até a data do ajuizamento e da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, a partir da data do ajuizamento.
Todavia, a solução trazida pelo STF na referida decisão deve ser aplicada até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, já que o precedente firmado determinou aquela aplicação enquanto não sobreviesse uma solução legislativa específica.
Ocorre que a mencionada lei passou a tratar expressamente da matéria, promovendo alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Portanto, superado o precedente por via legislativa, a nova redação dos dispositivos legais deve ser aplicada a partir da data de sua vigência.
Assim, determino a aplicação de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, do Código Civil, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Assim, as contas devem ser retificadas neste ponto.
Acolho parcialmente a impugnação para determinar a adequação dos cálculos aos parâmetros acima. 2.
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS PROCESSUAIS A Impugnante/1ª Reclamada questiona a base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias (INSS) e custas processuais.
Invoca preceitos constitucionais (Art. 145, § 2º; Art. 154, I; Art. 150, I, da Constituição Federal) relativos à vedação de base de cálculo de taxa própria de imposto e ao princípio da legalidade tributária, requerendo a homologação dos cálculos que apresentou.
Sem razão a Impugnante.
Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 6.
Cálculo.pdf) observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial (Acórdão ID 16e1413) e a legislação pertinente.
As custas processuais foram calculadas à alíquota de 2% sobre o valor bruto da condenação, em estrita conformidade com o Art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
As contribuições previdenciárias (INSS) incidem sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação, conforme a Lei nº 8.212/91 e detalhamento usualmente realizado em planilha específica.
A argumentação genérica da Impugnante, baseada em princípios constitucionais tributários aplicáveis a "taxas", não se sustenta para afastar a metodologia legalmente estabelecida para o cálculo das custas e contribuições sociais no âmbito trabalhista.
Ademais, a pretensão de alterar a forma de cálculo nesta fase processual configura tentativa de inovar e rediscutir critérios já definidos ou consolidados pela prática e legislação, encontrando óbice na coisa julgada e no disposto no Art. 879, § 1º, da CLT.
Desta forma, rejeito a impugnação neste ponto. 3.
DAS DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO Alega a Impugnante/1ª Reclamada, ainda, genericamente, inconformidade quanto ao cálculo das diferenças de produção, mencionando que horas extras foram zeradas, sem, contudo, detalhar especificamente o erro ou indicar os valores que entende corretos.
Não conheço da impugnação neste tópico.
O Art. 879, § 2º, da CLT exige que a impugnação aos cálculos seja "fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
A mera alegação genérica de erro, sem a demonstração específica do equívoco e a apresentação dos valores considerados corretos pela parte, não atende ao requisito legal.
Tal ausência de dialeticidade e especificidade impede a análise da matéria por este Juízo.
Assim, não conheço da impugnação neste tópico, por ausência de dialeticidade e descumprimento do Art. 879, § 2º, da CLT.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da impugnação quanto ao tópico diferenças de produção e conheço dos demais, bem como julgo parcialmente procedente a impugnação para aplicar os índices de correção monetária e juros de mora conforme estabelecido no item III.1 desta decisão, para refazer imediatamente as contas e homologar definitivamente aquelas de Id. 6d18aa9. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 154.359,22, via Diário Oficial, para mera ciência. 2 - Ato contínuo, inscreva-se a dívida junto ao REEF instaurado junto à CAEX, sobrestando-se o feito por reunião de execuções.
NILOPOLIS/RJ, 12 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f9881 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos elaborados pela Contadoria, adequados ao v. acórdão, fixo os valores da condenação conforme certidão retro, na importância total devida de R$ 149.241,55, em 31/03/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. NILOPOLIS/RJ, 25 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/11/2024 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO em 04/11/2024
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18/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO
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15/10/2024 17:32
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*08-57 e provido em parte
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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25/09/2024 21:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 18:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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