TRT1 - 0100591-41.2024.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
10/08/2025 22:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/08/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ZE BARATAO DA CEASA COMERCIO AGRICOLA LTDA em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de WANDERSON CRUZ DE SOUZA em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
31/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ZE BARATAO DA CEASA COMERCIO AGRICOLA LTDA
-
29/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CRUZ DE SOUZA
-
29/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:34
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
21/07/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
10/07/2025 21:52
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
28/05/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
23/05/2025 14:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/04/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/04/2025 22:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042cc5b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo(s) de Petição interposto pela Ré, ID nº 8cca5f6, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
DANIEL BATISTA VALLE DA ROCHA DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos, recebo o(s) Agravo(s) de Petição interposto(s) pela Ré.
Ao(s) recorrido(s) para contraminuta.
Intime(m)-se.
Apresentadas as contraminutas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON CRUZ DE SOUZA -
08/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CRUZ DE SOUZA
-
08/04/2025 14:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ZE BARATAO DA CEASA COMERCIO AGRICOLA LTDA sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
03/04/2025 17:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de ZE BARATAO DA CEASA COMERCIO AGRICOLA LTDA em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5958352 proferido nos autos.
Vistos.
A reclamada alega vício de citação e que só tomou conhecimento da demanda após a constrição sobre sua conta corrente. Em síntese, alega que "...... com a adoção do sistema e-Carta, tornou-se impossível para a parte demandada fazer prova do não recebimento da notificação quando constar no sistema que a entrega foi realizada.
Isto porque, embora haja a indicação de "entrega efetuada ao destinatário", não há o registro e muito menos a assinatura do recebedor." Ao final, requer o reconhecimento da citação inválida, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da data audiência inicial.
DECIDO.
A utilização do serviço dos Correios denominado e-Carta Registrada, para envio de notificações iniciais está devidamente implementado e em uso neste Tribunal (Ato Conjunto no 03/2017 e Ato Conjunto no 03/2018), assim como em outros tribunais, portanto, plenamente legal e válido a sua adoção.
Consta certificado aos autos (id. 2c88f64), que a notificação inicial (id.1d55d15) foi devidamente entregue ao destinatário, in casu, a reclamada, em 12.06.2024, inclusive para endereço que reconhece como sendo o seu.
Na Justiça do Trabalho é pacífico que a notificação é considerada realizada com a sua simples entrega pelos Correios no endereço indicado, inclusive podendo ser recebida pelo porteiro, zelador do prédio, ou mesmo, depositada na caixa postal da parte, que será considerado válido o ato processual, ou seja, não há necessidade que a citação seja pessoal, cabendo ao destinatário o ônus da prova de que não recebeu a notificação ( Súmula 16 do C.
TST), ônus do qual não se desincumbiu.
Por oportuno, é importante deixar claro, que a reclamada foi cientificada dos demais atos do processo, como a sentença de id. 00232f3 por notificação ID b9127bc, além da intimação para apresentar cálculos no endereço que reconhece como seu.
Portanto, regular a notificação inicial da reclamada, não havendo falar-se em nulidade processual.
Isto posto, indefiro o pedido de vício de citação.
Intimem-se.
Após, determino a consulta aos convêncios RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD. 95052 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON CRUZ DE SOUZA -
21/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ZE BARATAO DA CEASA COMERCIO AGRICOLA LTDA
-
21/03/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CRUZ DE SOUZA
-
21/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
26/02/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 20:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 13:51
Iniciada a execução
-
07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ZE BARATAO DA CEASA COMERCIO AGRICOLA LTDA em 06/02/2025
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de WANDERSON CRUZ DE SOUZA em 03/12/2024
-
27/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ZE BARATAO DA CEASA COMERCIO AGRICOLA LTDA
-
25/11/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CRUZ DE SOUZA
-
22/11/2024 15:29
Homologada a liquidação
-
22/11/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ZE BARATAO DA CEASA COMERCIO AGRICOLA LTDA em 07/11/2024
-
01/11/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:39
Decorrido o prazo de WANDERSON CRUZ DE SOUZA em 23/10/2024
-
08/10/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ZE BARATAO DA CEASA COMERCIO AGRICOLA LTDA
-
04/10/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CRUZ DE SOUZA
-
03/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
01/10/2024 13:19
Iniciada a liquidação
-
01/10/2024 13:19
Transitado em julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ZE BARATAO DA CEASA COMERCIO AGRICOLA LTDA em 25/09/2024
-
11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de WANDERSON CRUZ DE SOUZA em 10/09/2024
-
03/09/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ZE BARATAO DA CEASA COMERCIO AGRICOLA LTDA
-
28/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CRUZ DE SOUZA
-
27/08/2024 10:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
27/08/2024 10:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WANDERSON CRUZ DE SOUZA
-
27/08/2024 10:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a WANDERSON CRUZ DE SOUZA
-
10/07/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
09/07/2024 12:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/07/2024 08:45 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de WANDERSON CRUZ DE SOUZA em 10/06/2024
-
04/06/2024 12:57
Expedido(a) notificação a(o) ZE BARATAO DA CEASA COMERCIO AGRICOLA LTDA
-
30/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CRUZ DE SOUZA
-
29/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
29/05/2024 09:11
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2024 08:45 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100212-86.2025.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Valerio Porreca de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 13:32
Processo nº 0101487-35.2017.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvio Ricardo Fischlim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2017 21:26
Processo nº 0162100-64.2008.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2024 15:11
Processo nº 0162100-64.2008.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2008 00:00
Processo nº 0100591-41.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 11:20