TRT1 - 0100477-19.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA
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01/09/2025 15:46
Juntada a petição de Impugnação
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20/08/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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15/08/2025 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/08/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA
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07/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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06/08/2025 11:49
Iniciada a liquidação
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06/08/2025 11:49
Transitado em julgado em 01/08/2025
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05/08/2025 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
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28/04/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/04/2025 22:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a06b9d proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:74d3a42.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA -
07/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA
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07/04/2025 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . sem efeito suspensivo
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04/04/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/04/2025 18:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44d291a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 03/05/2024, reclamação trabalhista em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 965f42b, pleiteando gratuidade de justiça, diferenças rescisórias, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, PLR, multas previstas nos arts. 467e 477, §8º, da CLT, indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 150.743,56.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. f37b0c3, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID. cd82f4d.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimento e ouvida testemunhas.
As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 12/12/2019, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro.
HORAS EXTRAS A parte reclamante afirma que, em média, trabalhava das 11h às 20h, registrando no sistema sua saída às 19h.
Alega ainda que, a partir de maio de 2022, seu horário foi alterado para 10h às 20h, sem intervalo intrajornada.
Em sua defesa, a parte reclamada alega que a autora cumpriu a jornada estabelecida no contrato de trabalho, conforme registrado na ficha de registro e nos controles de ponto.
Sustenta ainda que, no momento da contratação, a parte reclamante assinou um termo prevendo o regime de prorrogação de jornada e compensação, e que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas, de acordo com os registros de ponto e a autorização prevista em norma coletiva.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
Vieram aos autos apenas o ponto de 05 meses de trabalho, com horários de entrada e saída variáveis e intervalo intrajornada pré-assinalado (ID. a7d8df0).
Não houve, contudo, alegação e prova de que a parte reclamada estava dispensada do registro da jornada na forma da lei (art. 74, §2º da CLT) ou qualquer outra impossibilidade fática.
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I, do C.
TST).
Em depoimento, a parte autora confessou que no período em que registrou o ponto, os horários estão corretamente anotados.
Disse, ainda, que saía todos os dias às 19h e que usufruía ao menos 15 minutos de intervalo intrajornada.
A testemunha João Pedro de Araújo relatou que registrava o ponto corretamente, mas não registrava o intervalo intrajornada.
Afirmou que não eram todos os dias que a parte autora usufruía a pausa, apenas em algumas ocasiões, em aniversários dos empregados.
Relatou que nos demais dias, embora usufruísse do próprio intervalo, via a parte autora trabalhando no horário destinado à pausa; que a parte reclamante trabalhava sozinha, sem auxiliar.
A testemunha Simone Diniz Monteiro Pereira não foi capaz de comprovar se a parte autora usufruía o intervalo intrajornada, pois não trabalham no mesmo local, mas em setores e andares diferentes.
Verifica-se, portanto, que os horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto estão corretos.
Quanto ao intervalo, a presunção de gozo advinda da pré-assinalação, no entanto, revelou-se falível, pois comprovada a pausa parcial.
Assim, com base no conjunto probatório, fixo a seguinte jornada: a) da admissão até 31/05/2023: - de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, com 15 minutos de intervalo intrajornada; b) de 01/06/2023 a 10/10/2023: - nos horários de entrada e saída assinalados nos registros de ponto, com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Da análise da jornada acima fixada, constata-se que não houve extrapolação da 8ª hora diária ou da 44ª semanal.
Logo, julgo o pedido improcedente.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento, durante todo o contrato de trabalho, de 45 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
PLR A parte reclamante alega que, no momento da rescisão contratual, foi informada de que a PLR seria apurada no início de 2024 e que receberia sua cota parte referente ao ano de 2023.
Afirma, contudo, que não recebeu o pagamento e que, por estar desligada da parte reclamada, não tem acesso a essa informação.
Em sua defesa, a reclamada sustenta que o pagamento da PLR não é obrigatório, pois depende de negociação coletiva.
A PLR deve ser negociada entre empregados e empregadores por meio de comissões paritárias ou normas coletivamente negociadas, devendo constar nesses instrumentos os critérios para pagamentos da referida verba (art. 7º, XI, CF/88 c/c art. 2º da Lei 10.101/2000).
Não vieram aos autos os documentos que comprovariam o direito à percepção da parcela pretendida, ônus que competia à parte autora (art. 818, I, da CLT).
Pelo exposto, improcede o pedido.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que não recebeu a integralidade das verbas rescisórias, sustentando que houve descontos indevidos referentes a dias de trabalho, sob a rubrica “horas de atrasos”, e ao 13º salário.
Afirma que, ao questionar os valores descontados, foi informada de que um chamado seria aberto e, posteriormente, de que houve um problema na validação de seu ponto no sistema.
No entanto, argumenta que não foi comunicada sobre essa falha e que o valor indevidamente descontado não foi restituído.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que os descontos realizados são válidos, correspondendo à previdência social, seguro, vale-refeição adiantado e horas referentes aos dias em que a parte reclamante se atrasou para o trabalho.
Afirma ainda que os 5/12 do 13º salário já foram quitados, conforme o TRCT.
O TRCT juntado no ID. f8edfc2 comprova que a parte reclamada discrimina como devidos 05/12 avos de 13º salário, já incluído o período de aviso prévio, embora conste no mesmo termo que a parte autora foi dispensada em 10/10/2023.
Em relação aos descontos por atraso, a parte reclamada não comprova a legalidade do desconto, principalmente, considerando que não juntou a totalidade dos controles de ponto e por adotar o sistema de compensação de horários.
Ressalto que nos poucos cartões que vieram aos autos, há registros de folgas usufruídas pela parte autora e ausência de qualquer hora negativa.
Sendo assim, julgo o pedido procedente e condeno a parte reclamada ao pagamento de 5/12 avos de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 39 dias e a devolver os descontos realizados a título de “Desc atraso horas”, no valor de R$1.910,41.
MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 447, §8º DA CLT Ao fazer descontos indevidos e não apurar corretamente as verbas rescisórias, a parte reclamada deliberadamente pagou valores inferiores ao devido à parte autora.
Veja que não se trata de pedido de reflexos e diferenças, mas da apuração exata de direitos que deveriam ter sido quitados ao término do contrato.
Sendo assim, reconheço a mora no pagamento das verbas rescisórias e julgo procedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT.
Quanto à multa do art. 467, estabelecida a controvérsia sobre os valores devidos, não há que se aplicar a referida penalidade.
Logo, esta multa improcede.
DANO MORAL A parte reclamante alega que a parte reclamada constantemente ameaçava os empregados de dispensa caso tivesses qualquer atitude em busca de seus direitos .
Afirma que foi dispensada repentinamente por chamada de vídeo, o que acarretou danos à sua saúde, já que era hipertensa e teve a pressão arterial aumentada.
Aduz que após o desligamento todos os contatos se deram apenas por aplicativo e chamada de vídeo para que fosse assinado o TRCT, mesmo com falas e descontos indevidos.
Relata que o valor discriminado no TRCT foi depositado na sua conta e que foi instruída a assinar o documento ou poderia ser acusada de se apropriar de valores indevidamente O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
Com relação aos descontos indevidos e diferença de 13º salário, caberia à parte reclamante comprovar que o inadimplemento das verbas lhe causou prejuízos na sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu.
Registre-se que a falta de pagamento das referidas verbas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado, cujos prejuízos materiais são compensados com correção monetária e os juros próprios da condenação judicial.
No que diz respeitos às ameaças relatadas ou a dispensa inesperada, por chamada de vídeo, não foram produzidas provas nesse sentido.
Tampouco há provas de que a medicação para controle da pressão arterial da qual a parte autora faz uso está relacionada à dispensa imotivada.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, na forma da atual redação do art. 790, § 3º, da CLT, eis que não juntada a declaração de hipossuficiência econômica ou procuração nos autos e percebia o salário de R$ 5.970,04, valor este superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.262,96), assim considerado o atual teto máximo do INSS no valor de R$ 8.157,41, conforme a Portaria MPS/MF Nº 06, de 10 de janeiro de 2025 R$ R$3.002,99), assim considerado o atual teto máximo do INSS no valor de R$ 7.507,49, conforme a Portaria Interministerial Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023 ( art. 790, § 3º, da CLT).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora / da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
SE TIVER PEDIDO DE DANO MORAL Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e a limitação da condenação aos valores dos pedidos e aos documentos juntados com a inicial.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, parte reclamada, a pagar a MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) indenização dos intervalo intrajornada suprimido; b) 05/12 avos de 13º salário proporcional 2023; c) devolução de desconto rescisório indevido a título de horas de atraso; d) multa do art. 477, §8º, da CLT Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . -
18/03/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
-
18/03/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA
-
18/03/2025 19:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
18/03/2025 19:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA
-
18/03/2025 19:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA
-
29/01/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
29/01/2025 13:25
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 21:33
Juntada a petição de Réplica
-
13/08/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 07:40
Audiência de instrução designada (29/01/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 14:51
Audiência una realizada (06/08/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 19:35
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 10/06/2024
-
22/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA em 21/05/2024
-
19/05/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA
-
06/05/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
-
06/05/2024 07:32
Audiência una designada (06/08/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 07:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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