TRT1 - 0100249-76.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 15:26
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100249-76.2025.5.01.0018 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
E OUTROS (1) RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805118 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, apresentar no prazo de 8 dias contraminuta ao Agravo de Petição. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
FERNANDA DE ANDRADE MACIEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
15/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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15/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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15/05/2025 17:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ sem efeito suspensivo
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15/05/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 14/05/2025
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07/05/2025 09:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/05/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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01/05/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345809b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Analisando os autos, verifica este juízo que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, sendo certo que a parte autora postula execução provisória de ação coletiva; no entanto, postula direito de 30 substituídos.
A parte ré manifestou-se em id c8cc3e5 requerendo a limitação dos substituídos.
Razão assiste à ré.
Na forma do §1º do art. 113 do CPC “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Sobre a possibilidade de limitação do litisconsórcio ativo, transcreve-se a seguinte ementa de decisão da Eg. 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: “Direito Processual.
Litisconsórcio facultativo.
Limitação dos coautores.
A limitação do número de coautores é cabível quando se verifica que o litisconsórcio comprometa a rápida solução do processo ou dificulte a defesa (PROCESSO nº 0101330-30.2018.5.01.0075 (ROT)> Des. relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA.
Publicado em 18/06/2020)”.
Colhe-se da fundamentação do julgado: "Com efeito, da narrativa inicial se infere que os autores pleiteiam o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias, em razão de prestarem serviços em edifício da ré que comporta geradores abastecidos por tanques de óleo diesel, que não são aterrados, tal como determina a NR 20.
Por tal fundamento alegam fazer jus ao adicional vindicado, uma vez que eventual explosão no edifício atingiria toda a sua estrutura, de modo que todos os trabalhadores ali lotados encontram-se em expostos a risco.
Todavia, é evidente que, ainda que se trate de pedido de parcela única (adicional de periculosidade) e seus reflexos, evidenciado está que não se trata de litisconsórcio necessário, podendo o empregador resistir à pretensão por inúmeras razões, inclusive de caráter pessoal, em relação a cada um dos autores, haja vista a diversidade de datas de admissão, de demissão, cargos e salários etc.
De igual sorte, a perícia a ser levada a efeito, também deverá considerar aspectos individuais de cada litigante, ante a necessidade de apuração de exposição efetiva ao elemento perigoso.
Assim, pelas razões acima mencionadas, torna-se evidente que o litisconsórcio ativo poderá prejudicar o bom andamento do processo, não só em sua fase cognitiva, como, também, por ocasião da liquidação e da execução, tornando-se desaconselhável para as próprias partes autoras que, inevitavelmente, terão a prestação jurisdicional retardada.
Vale, finalmente consignar que cabe ao juiz o papel de conduzir o processo (art. 139 do CPC), incumbindo-lhe a fiscalização e controle da sequência dos atos procedimentais e a relação entre as partes, o juiz e seus auxiliares, fazendo com que o processo se desenvolva regular e validamente, sempre visando à célere solução do litígio." Pelo exposto, determino que se promova o desmembramento do polo ativo para que a presente ação siga em relação a apenas o primeiro substituído, CLAUDIO DANUSIO DE ALMEIDA SEMPRINE.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que apresente EMENDA SUBSTITUTIVA à inicial com a correta liquidação de cálculos referente a CLAUDIO DANUSIO DE ALMEIDA SEMPRINE, no prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
29/04/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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29/04/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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29/04/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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29/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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28/04/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 05:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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15/04/2025 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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14/04/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 09/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 04/04/2025
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30/03/2025 18:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55773c4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Por ora, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do id c8cc3e5.
Vindo manifestação ou decorrido in albis, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
26/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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26/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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25/03/2025 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 23:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 16:08
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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10/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 15:24
Expedido(a) mandado a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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07/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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07/03/2025 12:39
Iniciada a liquidação
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28/02/2025 13:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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