TRT1 - 0101428-85.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 08/05/2025
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09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO SOUSA em 08/05/2025
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9990cf proferido nos autos. DESPACHO - PJe A ré se comprometeu, em reunião com este Juiz, a juntar seguro garantia nos autos de todos os processos em que figura como parte, a fim de evitar bloqueios judiciais que pudessem afetar o seu funcionamento.
No entanto, não cumpriu com a apresentação do referido seguro garantia, o que provavelmente se deve ao volume considerável de processos.
Considerando que o princípio da colaboração, que orienta a condução do processo, exige das partes uma postura ativa na busca pela solução do conflito, e tendo em vista a relevância do seguro garantia para assegurar a eficácia da execução e garantir o Juízo, concedo de ofício prorrogação de prazo.
Assim, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do seguro garantia, nos termos com os quais a ré se comprometeu com o Juízo.
A presente prorrogação tem como objetivo permitir que a ré possa cumprir adequadamente com a sua obrigação, sem prejuízo das partes envolvidas.
As garantias aceitas pela Justiça do Trabalho, na aplicação do art. 882 da CLT e pelo art. 899, § 11, da CLT, são exclusivamente a fiança bancária, afiançada por entes bancários vinculados ao Bacen, e o seguro garantia, este emitido por seguradoras vinculadas à SUSEP, tudo isto regulamentado pelo já citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
Ademais, na lei 6830/80, em seu artigo 19, muito embora trate da garantia fidejussória prestada por terceiro, em interpretação sistemática com o art. 15, I, existe também na legislação de executivos fiscais uma limitação das garantias fidejussórias à fiança bancária e ao seguro garantia.
Assim, cartas de fiança emitidas por entes não bancários e não securitários não se tratam nem de seguro garantia e tampouco de fiança bancária, razão pela qual serão desconsiderados, por não preencherem os requisitos fixados na Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se a ré para que providencie a juntada do seguro garantia no prazo estabelecido, sob pena de adoção das medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão.
NILOPOLIS/RJ, 07 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SOUSA -
07/04/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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07/04/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUSA
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07/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/03/2025 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21a5726 proferido nos autos.
Tendo em vista que a execução foi direcionada exclusivamente ao 1º réu, deixo de analisar neste momento processual a impugnação à execução da 2ª reclamada.
Apenas em caso de citação da 2ª reclamada será analisada a referida petição.
NILOPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
24/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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24/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUSA
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24/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 28/02/2025
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01/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO SOUSA em 28/02/2025
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12/02/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação à execução ERJ)
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11/02/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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05/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUSA
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05/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/11/2024 14:58
Iniciada a execução
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11/11/2024 14:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/11/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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31/10/2024 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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