TRT1 - 0100586-86.2021.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:30
Distribuído por dependência/prevenção
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9378d28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NILCEIA DOS SANTOS GOMES ajuiza a presente reclamação trabalhista em face de SALAO DE BELEZA FEMININO GLOBO LTDA - ME pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Prova oral na última assentada, encerrada instrução,inconciliáveis.
Sentença de ID 9222963 anulada pela Superior Instância por cerceio de defesa determinando o retorno dos autos para oitiva da outra testemunha indicada pelo autor.
FUNDAMENTAÇÃO.
Rejeitada a inépcia, uma vez que a inicial preenche os requisitos do art 840 , paragrafo 1° da CLT , além de permitir a ampla defesa e nos termos do art 324 do CPC , de aplicação subsidiária , sendo a regra geral a determinação e certeza do pedido não havendo exceção no presente feito , os valores das parcelas devidas são aqueles que se encontram nos autos , sob pena de julgamento ultra petita.
Da rescisão indireta .
O pedido é julgado procedente.
Pelas provas produzidas, o que na verdade ocorreu é que durante a pandemia , o estabelecimento ficou fechado e houve acordo , conforme fls 70/74 , com redução de 70% da carga horária e, pelo visto, conforme declarações da própria ré, não pagou a sua parte sendo irrelevante a circunstância da reclamante atender clientes particulares durante a pandemia .
Por tais motivos, tais fatos são de natureza grave ,a ensejar a decretação da rescisão indireta na forma do art 483 da CLT.
Dessa forma, lança-se o termo final do contrato na data formulado pela parte autora em 21 /06/2021 de modo que procedem os itens C , E, F, I,J.
Desconstituído o vinculo por sentença judicial , improcedem as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e seguindo o acessório o mesmo destino do principal , deverá a reclamada, em 20 dias, proceder a entrega das guias do FGTS e seguro desemprego , após devidamente notificada para tanto no prazo de 10 dias, sob pena de execução direta e indenização substitutiva equivalente a 5 parcelas.
Quanto ao salário , à mingua de qualquer elemento de convicção em contrario , é aquele que se encontra estampado nos recibos salariais ,mormente quando a prova é discrepante e sem nenhum elemento de convicção na forma do art 464 da CLT.
De modo que procede parcialmente até o advento da pandemia e sendo comissionista pura , resta deferido apenas o adicional na esteira da Súmula 340 da CLT.
DAS HORAS EXTRAS A testemunha ouvida na assentada do dia 21/08/2023, prestou serviços com a parte autora e era manicure , tendo condições de afirmar a sua jornada de trabalho ao dizer que a autora que antes da pandemia pegava às 10:00 e saía às 7:00 da noite, de terças até os sábados.
A testemunha ouvida na audiência realizada no dia 06/02/2025 afirmou: "(...) , que trabalhou para ré entre os anos de 2003/2004 até janeiro de 2020 , que nesse salão era cabeleireira, que trabalhou como cabeleireira até o final do contrato que normalmente o salão lá abre às 9:00 e para fechar não tem horário, sendo que na verdade o salão era para fechar às sete horas, sendo que estendia o o horário por conta do cliente não ter condições de chegar mais cedo, que dependendo poderia sair às 7:00 da noite como poderia sair das 8:00 da noite ou até 9:00 ou 10 horas da noite, que isso não eram todos os dias, que isso ocorria mais a partir das quintas-feiras , sextas e sábados, que dependendo do atendimento o que sabe informar é que a autora saia tarde também , às vezes saindo bem tarde,que tinham que comer mas não tinha um horário certo para comer, que dependia da cliente seguinte poderia levar de 15 minutos como meia hora ou uma hora, que em dias de maior movimento não conseguia tirar uma hora de intervalo (...)" Portanto, de acordo com os horários descritos pelas testemunhas ouvidas, arbitra-se a sua jornada como de terça a quinta feira das 9:00 as 19:00 com 1 hora de intervalo, sendo que as sextas feiras e sábados , de acordo com as regras da experiência , em que o aquecimento dessas atividades , a mesma fica sendo como das 9:00 as 21:00 sendo que neste dias usufruía de meia hora de intervalo.
O adicional de hora extra repercute para todos os efeitos, conforme,já dito, a pandemia.
Quanto ao intervalo intrajornada, julgo procedente o pagamento de 30 minutos suprimidos , com adicional de 50%, no período acima delimitado, resguardando-se, por fim, sua natureza indenizatória.
Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar as reclamadas a satisfazerem as pretensões do reclamante, conforme postuladas em sua inicial e na forma da fundamentação que a este integra, deduzidas todas as decisum parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos pela reclamada, aplicando-se nova Lei de regência (art. 791-A, da CLT), em 5 por cento sobre o valor da causa. Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, transitada em julgado em 02/02/2022, qual seja: IPCA-E até a citação do réu, e SELIC a partir da citação.
Custas de R$ 200,00 sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado, pelas rés.
Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e a alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores ( OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, que especificam as parcelas que têm natureza de salário-de-contribuição, Súmulas 368 e 381, do TST.Intimem-se.RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILCEIA DOS SANTOS GOMES -
11/11/2024 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SALAO DE BELEZA FEMININO GLOBO LTDA - ME em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NILCEIA DOS SANTOS GOMES em 08/11/2024
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24/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SALAO DE BELEZA FEMININO GLOBO LTDA - ME
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23/10/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) NILCEIA DOS SANTOS GOMES
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21/10/2024 09:54
Conhecido o recurso de NILCEIA DOS SANTOS GOMES - CPF: *85.***.*64-11 e provido
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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28/08/2024 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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25/04/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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