TRT1 - 0100239-70.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.296,00)
-
01/08/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 14:03
Arquivados os autos definitivamente
-
19/05/2025 14:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.296,00
-
19/05/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA DIAS DE MATOS
-
19/05/2025 14:00
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
19/05/2025 14:00
Audiência una realizada (19/05/2025 09:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
16/05/2025 17:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/05/2025 10:38
Juntada a petição de Contestação
-
16/05/2025 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de JESSICA DIAS DE MATOS em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de AUTO SERVICO BARREIRA S LTDA - ME em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de JESSICA DIAS DE MATOS em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JESSICA DIAS DE MATOS em 22/04/2025
-
14/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MATOS
-
11/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SERVICO BARREIRA S LTDA - ME
-
11/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MATOS
-
08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5cd2c2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc...
Busca a Autora o deferimento de tutela de urgência, objetivando a reintegração da reclamante ao emprego em razão da estabilidade da autora gestante. Analisando os dados trazidos pela Autora, não observo a existência de documentação suficiente que ateste os fatos constitutivos do direito do(a) Autor(a), e de igual sorte, não são verificados os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a forte verossimilhança do fundamento da pretensão, bem como a urgência para tal medida, onde a não observância possa causar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, todos estes devidamente previstos pelo teor do art. 300 do CPC supletivo. Finalmente, cumpre esclarecer que não se trata de decisão definitiva, onde poderá a parte requerente, se assim entender, apresentar novos documentos no caminhar da marcha processual, que sejam aptos a comprovação do pleito de urgência.
Por todo o exposto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
A demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro à demandante a gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 07 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DIAS DE MATOS -
07/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MATOS
-
07/04/2025 15:11
Proferida decisão
-
07/04/2025 13:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 13:12
Audiência una designada (19/05/2025 09:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
07/04/2025 13:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
04/04/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100239-70.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
27/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
26/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MATOS
-
26/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
26/03/2025 10:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101109-84.2023.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 08:31
Processo nº 0100294-83.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Ramos Barbas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2024 09:26
Processo nº 0100338-15.2017.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Ferreira de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2017 01:45
Processo nº 0001483-10.2011.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2011 00:00
Processo nº 0100076-65.2023.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Nascimento de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2023 19:20