TRT1 - 0101106-67.2018.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/05/2025 13:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA
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18/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/04/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025
-
19/03/2025 11:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ba0ceb4) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/03/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cda09e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Recorrida: CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA Inicialmente, registra-se a conexão deste com o processo ROT 0010372-84.2015.5.01.0242.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/08/2024 - id 15856f; recurso interposto em 29/08/2024 - id 5b87b84).
Regular a representação processual (ids dc54fc0 e cf54b5f).
Satisfeito o preparo (ids 473e931, 4ebac15, d94df9f, de30323 e bb38069).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
Alegações: - violação do artigo 5º, inciso II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigos 493 e 927, incisos I e III; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58.
Ao contrário do alegado, verifica-se que a Turma julgou em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, conforme os trechos em destaque, in verbis : " (...) Como já analisado acima, tendo em mente diversas reclamações constitucionais acerca da matéria, levadas a efeito ao Supremo Tribunal Federal, que são claras, quanto à impossibilidade de cumulação, com qualquer outro índice apenas em relação à taxa SELIC (na fase judicial), assim como o entendimento desta Turma, curvo-me ao entendimento do colegiado, para concluir que deve ser aplicado, no presente feito, o IPCA-E, mais os juros legais (TRD), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa híbrida SELIC. (...)" "(...) Quanto à correção da cota previdenciária, nada a sanar também, o colegiado foi bem claro ao adotar o norte da Súmula 368 do TST, acentuando, outrossim, que deveria se levar em conta a legislação vigente para a atualização do crédito.
Observe-se que tal norte está interligado, sob o tópico, PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, ao modus operandi para o cômputo do crédito trabalhista, já analisado anteriormente, assim, a taxa SELIC sobrevive, para o cômputo da contribuição previdenciária, a partir do ajuizamento das demandas, ora envolvidas - simples assim. (...)" Desse modo, não se verificam as violações apontadas, motivo pelo qual o recurso não merece processamento. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Alegações: - contrariedade à Súmula nº 209 do Supremo Tribunal Federal; - violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 58; 466; 769; e 892; do Código Civil, artigo 884; e do Código de Processo Civil, artigo 323.
Insurge-se o reclamado contra o acórdão que o condenou ao pagamento de parcelas vincendas.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, alguma afronta à jurisprudência sedimentada do E.
STF.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema transita pela seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/55341 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/03/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/03/2025 20:35
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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31/01/2025 18:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/01/2025 18:36
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 15:14
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5b87b84) para Recurso de Revista
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03/09/2024 11:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024
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31/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA em 30/08/2024
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30/08/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA
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14/08/2024 08:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA - CPF: *33.***.*95-49
-
14/08/2024 08:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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05/08/2024 15:42
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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08/07/2024 18:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/07/2024 10:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fc74c2e) para Embargos de Declaração
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04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024
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28/06/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 21:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA
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18/06/2024 15:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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18/06/2024 15:59
Conhecido o recurso de CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA - CPF: *33.***.*95-49 e provido em parte
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17/06/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:36
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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14/05/2024 20:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2024 17:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/03/2024 12:03
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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01/03/2024 11:28
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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29/02/2024 22:57
Declarada a incompetência
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20/02/2024 12:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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