TRT1 - 0100770-49.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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15/05/2025 12:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de FERNANDA DE PAULA MELLO em 12/05/2025
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29/04/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. UFRJ)
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
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25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE PAULA MELLO
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25/04/2025 17:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA DE PAULA MELLO sem efeito suspensivo
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25/04/2025 17:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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25/04/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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31/03/2025 20:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 14:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc15099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Afastar a prejudicial de prescrição.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por FERNANDA DE PAULA MELLO em face de ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, para declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado, devendo ser considerado como último dia trabalhado o dia 02/05/2024 e para condenar a 1ª reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, e IMPROCEDENTES os pedidos em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Saldo salarial de 02 dias de maio de 2024;Aviso prévio indenizado de 33 dias;Férias simples, do período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (02/12, ante a projeção do aviso prévio), todas as férias acrescidas do terço constitucional;13º salário do ano de 2024 (05/12, ante a projeção do aviso prévio).Multa do art. 477, §8º da CLT.Multa do art. 467 da CLT.FGTS dos meses de abril de 2023, agosto de 2023 e abril de 2024FGTS sobre as verbas rescisórias. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro: Honorários advocatícios em favor da parte reclamante, com fulcro no art. 791-A da CLT, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.
Considerando que a 1ª reclamada não apresentou defesa e nem compareceu à audiência no caso, incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.
Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante em face da 2ª reclamada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes, o que deve ser apurado no momento da liquidação.
Incabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários da 2ª ré, uma vez que os créditos da parte autora são oriundos de valores devidos pela 1ª ré, possuindo, portanto, origem diversa.
Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT.
O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS com a data de dispensa em 05/06/2024, ante a projeção do aviso prévio.
Após o trânsito em julgado, deve a secretaria designar dia para que as partes procedam à anotação e devolução da CTPS da reclamante, sob pena de multa de R$2.000,00, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC.
Caso a 1ª reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º da CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Deverão ser deduzidos os valores constantes no TRCT de ID 075d351, pago em ID dd51c12, das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela 1ª reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
16/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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16/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
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16/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE PAULA MELLO
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16/03/2025 12:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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16/03/2025 12:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA DE PAULA MELLO
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16/03/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DE PAULA MELLO
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09/03/2025 22:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2025 22:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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21/02/2025 14:57
Audiência una por videoconferência realizada (21/02/2025 09:00 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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11/02/2025 03:00
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:38
Decorrido o prazo de FERNANDA DE PAULA MELLO em 03/02/2025
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20/01/2025 23:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFRJ)
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15/01/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
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15/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE PAULA MELLO
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14/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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14/01/2025 10:09
Audiência una por videoconferência designada (21/02/2025 09:00 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 10:09
Audiência una por videoconferência cancelada (10/03/2025 09:00 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024
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13/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de FERNANDA DE PAULA MELLO em 12/07/2024
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10/07/2024 09:15
Expedido(a) notificação a(o) ATOS SERVICOS DE LIMPEZA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
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10/07/2024 09:15
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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05/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE PAULA MELLO
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04/07/2024 16:28
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDA DE PAULA MELLO
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04/07/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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03/07/2024 12:25
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 09:00 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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