TRT1 - 0100370-65.2024.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENATO PIMENTEL em 24/09/2025
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25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 24/09/2025
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25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/09/2025
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25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 24/09/2025
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25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/09/2025
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11/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PIMENTEL
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10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/09/2025 11:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/09/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 15:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a90a471 proferida nos autos.
RORSum 0100370-65.2024.5.01.0010 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrente: Advogado(s): 2.
RAIA DROGASIL S/A ANDRE MASSARA VIGGIANO (RJ0185818-D) CAIO FERNANDES MARTINS (RJ240257) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (RJ002255) MARCOS DA SILVA ANTUNES JUNIOR (RJ219488) RENATA DE FREITAS MACHADO (RJ230759) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A ANDRE MASSARA VIGGIANO (RJ0185818-D) CAIO FERNANDES MARTINS (RJ240257) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (RJ002255) MARCOS DA SILVA ANTUNES JUNIOR (RJ219488) RENATA DE FREITAS MACHADO (RJ230759) Recorrido: Advogado(s): RENATO PIMENTEL GRASIELLE CRISTINA DE BARROS PINTOR (RJ202747) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b145cae; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id e29a9ce).
Representação processual regular (Id 459d6ee).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas. (ids. 6559bb6, 4ccf532 e 0216156 ) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A parte recorrente, empresa em recuperação judicial, insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 139), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id d595933; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 9a806dd).
Representação processual regular (Id b29efa3, a2192a0 e f241b06).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 6559bb6 : R$ 9.071,16; Custas fixadas, id 6559bb6 : R$ 181,72; Depósito recursal recolhido no RO, id 622978f, 8513818 e 5f82ece : R$ 11.792,51; Custas pagas no RO: id 855ea9c e c2590ff . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; caput do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RAIA DROGASIL S/A -
26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 18:43
Não admitido o Recurso de Revista de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 18:43
Não admitido o Recurso de Revista de RAIA DROGASIL S/A
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07/04/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/04/2025 14:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATO PIMENTEL em 03/04/2025
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03/04/2025 23:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 22:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 13:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100370-65.2024.5.01.0010 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RAIA DROGASIL S/A, RENATO PIMENTEL DESTINATÁRIO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos das reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATO PIMENTEL
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20/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
20/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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20/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de RAIA DROGASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-51 e não provido
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19/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 50.***.***/0001-55 e não provido
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25/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/02/2025
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24/02/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/02/2025 12:39
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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17/02/2025 18:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 00:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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