TRT1 - 0100078-59.2019.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:42
Arquivados os autos definitivamente
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02/05/2025 10:42
Registrada a exclusão de dados de MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP no BNDT
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 25/04/2025
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07/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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07/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100078-59.2019.5.01.0203 : JUAN ANDRADE DA SILVA : MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença ID 31c11e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos a partir da inércia do exequente com relação ao cumprimento de determinação judicial no curso da execução.
Verifica-se na hipótese dos autos que houve paralisação do feito por período superior a dois anos por inércia do autor em praticar o ato judicial determinado (id. 16e464d), motivo pelo qual se operou a prescrição intercorrente.
Posto isso, considerando o disposto no §2º do artigo supra, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO em face da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Dispenso a comprovação do recolhimento das custas, uma vez que seu valor é ínfimo (Princípio da Insignificância) e, ainda, inferior ao valor disposto no inciso I, do art. 1º da Portaria nº 75 /2012, do Ministério da Fazenda.
Excluam-se os dados da Reclamada do BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.
Exclua-se a reclamada do BNDT.
Decorrido o prazo, levantem-se as penhoras bem como as restrições efetuadas junto ao RENAJUD, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP -
04/04/2025 11:06
Expedido(a) edital a(o) MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de JUAN ANDRADE DA SILVA em 28/03/2025
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18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c11e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos a partir da inércia do exequente com relação ao cumprimento de determinação judicial no curso da execução.
Verifica-se na hipótese dos autos que houve paralisação do feito por período superior a dois anos por inércia do autor em praticar o ato judicial determinado (id. 16e464d), motivo pelo qual se operou a prescrição intercorrente.
Posto isso, considerando o disposto no §2º do artigo supra, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO em face da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Dispenso a comprovação do recolhimento das custas, uma vez que seu valor é ínfimo (Princípio da Insignificância) e, ainda, inferior ao valor disposto no inciso I, do art. 1º da Portaria nº 75 /2012, do Ministério da Fazenda.
Excluam-se os dados da Reclamada do BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.
Exclua-se a reclamada do BNDT.
Decorrido o prazo, levantem-se as penhoras bem como as restrições efetuadas junto ao RENAJUD, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JUAN ANDRADE DA SILVA -
16/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANDRADE DA SILVA
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16/03/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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14/03/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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14/03/2025 11:41
Desarquivados os autos
-
15/03/2023 14:55
Arquivados os autos provisoriamente
-
13/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/03/2023 08:52
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANDRADE DA SILVA
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16/02/2023 14:45
Registrada a inclusão de dados de MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/02/2023 09:48
Determinada a inclusão de dados de MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/02/2023 19:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/02/2023 19:06
Encerrada a conclusão
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06/02/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 07/11/2022
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20/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 19/10/2022
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11/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:46
Expedido(a) edital a(o) MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP
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10/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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10/10/2022 11:28
Encerrada a conclusão
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01/10/2022 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/08/2022 02:50
Decorrido o prazo de JUAN ANDRADE DA SILVA em 03/08/2022
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03/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/08/2022 13:13
Juntada a petição de Manifestação (pet requerendo penhora online)
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21/07/2022 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação VIA)
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05/07/2022 16:44
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP
-
02/07/2022 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANDRADE DA SILVA
-
01/07/2022 15:38
Homologada a liquidação
-
01/07/2022 14:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/07/2022 14:22
Iniciada a execução
-
01/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de JUAN ANDRADE DA SILVA em 30/06/2022
-
23/06/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 18:27
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANDRADE DA SILVA
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21/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/06/2022 17:21
Transitado em julgado em 10/06/2022
-
21/06/2022 12:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/03/2021 09:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/03/2021 08:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.811,65)
-
02/03/2021 08:37
Comprovado o depósito recursal (R$ 9.828,51)
-
01/03/2021 14:07
Encerrada a conclusão
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01/03/2021 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/02/2021 00:14
Decorrido o prazo de MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 14/07/2020
-
02/07/2020 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZOES)
-
16/06/2020 00:17
Decorrido o prazo de JUAN ANDRADE DA SILVA em 15/06/2020
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02/06/2020 12:25
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MASS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP
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26/05/2020 09:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 09:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2020 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ANDRADE DA SILVA
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25/05/2020 11:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A sem efeito suspensivo
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12/03/2020 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/03/2020 13:27
Encerrada a conclusão
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06/02/2020 11:27
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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20/01/2020 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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18/10/2019 00:07
Decorrido o prazo de JUAN ANDRADE DA SILVA em 17/10/2019 23:59:59
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18/10/2019 00:07
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 17/10/2019 23:59:59
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16/10/2019 10:44
Juntada a petição de Manifestação (14039898-01000785920195010203 MANIFESTACAO JUAN ANDRADE DA SILVA .pdf)
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13/10/2019 01:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/10/2019
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13/10/2019 01:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 08:57
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/10/2019 14:41
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 17/09/2019
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06/10/2019 14:41
Decorrido o prazo de JUAN ANDRADE DA SILVA em 17/09/2019
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17/09/2019 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (13653996-01000785920195010203 RECURSO ORDINARIO.pdf)
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10/09/2019 15:41
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista/null
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08/09/2019 01:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2019
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08/09/2019 01:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2019 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 3173.19
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03/09/2019 17:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JUAN ANDRADE DA SILVA
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03/09/2019 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JUAN ANDRADE DA SILVA
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19/08/2019 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/08/2019 16:45
Audiência instrução realizada (15/08/2019 14:15 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/08/2019 18:22
Audiência una realizada (31/07/2019 14:15 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/08/2019 14:57
Audiência de instrução designada (15/08/2019 14:15:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/08/2019 14:57
Audiência una cancelada (31/07/2019 14:15:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/07/2019 15:29
Juntada a petição de Manifestação (01000785920195010203 HABILITACAO3415891.pdf)
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19/07/2019 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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18/06/2019 21:02
Expedido(a) carta precatória a(o) réu
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30/05/2019 16:25
Audiência una realizada (29/05/2019 13:25 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/05/2019 11:50
Audiência una redesignada (31/07/2019 14:15 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2019 11:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/04/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 11:01
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/02/2019 16:50
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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12/02/2019 16:50
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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06/02/2019 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em processo)
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29/01/2019 16:16
Audiência una designada (29/05/2019 13:25 - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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