TRT1 - 0100654-81.2021.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DAVID MARQUES DA SILVA em 14/04/2025
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07/04/2025 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARQUES DA SILVA
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28/03/2025 19:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de THAYANA CHRISTINA CARNEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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24/03/2025 09:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fb91f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos do art. 11-A, caput e §1º, da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos a partir da inércia do exequente com relação ao cumprimento de determinação judicial no curso da execução.
Verifica-se na hipótese dos autos que houve paralisação do feito por período superior a dois anos por inércia do autor em praticar o ato judicial determinado (id. a2269d9), motivo pelo qual se operou a prescrição intercorrente.
Posto isso, considerando o disposto no §2º do artigo supra, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO em face da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Dispenso a comprovação do recolhimento das custas, uma vez que seu valor é ínfimo (Princípio da Insignificância) e, ainda, inferior ao valor disposto no inciso I, do art. 1º da Portaria nº 75 /2012, do Ministério da Fazenda.
Excluam-se os dados da Reclamada do BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.
Exclua-se a reclamada do BNDT.
Decorrido o prazo, levantem-se as penhoras bem como as restrições efetuadas junto ao RENAJUD, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dê-se ciência às partes, no prazo de 08 dias. Arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAYANA CHRISTINA CARNEIRO DA SILVA -
16/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) THAYANA CHRISTINA CARNEIRO DA SILVA
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16/03/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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14/03/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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14/03/2025 10:52
Desarquivados os autos
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14/06/2023 12:44
Arquivados os autos provisoriamente
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14/06/2023 12:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/06/2023 12:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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10/02/2022 11:20
Suspenso o processo por execução frustrada
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10/02/2022 00:17
Decorrido o prazo de THAYANA CHRISTINA CARNEIRO DA SILVA em 09/02/2022
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02/02/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
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02/02/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) THAYANA CHRISTINA CARNEIRO DA SILVA
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01/02/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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31/01/2022 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/12/2021 11:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/12/2021 11:10
Expedido(a) mandado a(o) DAVID MARQUES DA SILVA
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15/10/2021 13:53
Iniciada a execução
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10/10/2021 01:51
Decorrido o prazo de THAYANA CHRISTINA CARNEIRO DA SILVA em 08/10/2021
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07/10/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/10/2021 10:42
Juntada a petição de Manifestação (INICIO DA EXECUÇÃO COM REQUERIMENTOS)
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01/10/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2021
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01/10/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 16:31
Expedido(a) intimação a(o) THAYANA CHRISTINA CARNEIRO DA SILVA
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29/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/09/2021 10:00
Transitado em julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de DAVID MARQUES DA SILVA em 02/09/2021
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02/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de THAYANA CHRISTINA CARNEIRO DA SILVA em 01/09/2021
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19/08/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2021
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19/08/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:33
Expedido(a) notificação a(o) DAVID MARQUES DA SILVA
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18/08/2021 13:37
Expedido(a) intimação a(o) THAYANA CHRISTINA CARNEIRO DA SILVA
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18/08/2021 13:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAYANA CHRISTINA CARNEIRO DA SILVA
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18/08/2021 13:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 816,27
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11/08/2021 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/08/2021 14:57
Audiência inicial realizada (11/08/2021 12:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/07/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
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14/07/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 11:07
Expedido(a) notificação a(o) DAVID MARQUES DA SILVA
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12/07/2021 11:07
Expedido(a) intimação a(o) THAYANA CHRISTINA CARNEIRO DA SILVA
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12/07/2021 11:06
Audiência inicial designada (11/08/2021 12:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/07/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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