TRT1 - 0100974-60.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:50
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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08/08/2025 09:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/08/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 05/08/2025
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05/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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04/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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04/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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04/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE TAVARES DA SILVA NETO
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04/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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21/07/2025 16:22
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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21/07/2025 14:32
Audiência inicial realizada (21/07/2025 12:35 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/07/2025 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 23:56
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de JOSE TAVARES DA SILVA NETO em 30/06/2025
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30/06/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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17/06/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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17/06/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE TAVARES DA SILVA NETO
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17/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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17/06/2025 10:30
Audiência inicial designada (21/07/2025 12:35 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 13/05/2025
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13/05/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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08/05/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b6a908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em decorrência, declaro prejudicado os embargos de declaração apresentados pelo autor.
Inclua-se o feito em pauta inicial, devendo a reclamada ser citada para apresentação de defesa, prosseguindo-se como de direito.
Intimem-se as partes.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA -
28/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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28/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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28/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE TAVARES DA SILVA NETO
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28/04/2025 14:34
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de JOSE TAVARES DA SILVA NETO
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28/04/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/04/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 24/04/2025
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10/04/2025 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/04/2025 12:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/04/2025 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 15:06
Expedido(a) mandado a(o) MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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08/04/2025 15:06
Expedido(a) mandado a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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31/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/03/2025 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 526b4c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, homologo a desistência quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade e extingo o processo sem resolução, no particular; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, solidariamente, a satisfazerem ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações: a-) pagar extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal com adicional de 50%, e de 100% para os feriados.
As horas extras com adicional de 50%, por habituais, integram o cálculo dos RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%. *Observem-se a variação salarial do autor; os dias e horários trabalhados ( até agosto de 2022, de segunda a sexta feira, das 12 h às 22 h, de setembro de 2022 e por cerca de um ano e cinco meses, de segunda a sexta feira, das 21 h às 07 h 30 min; após esse período, trabalhou das 05h 30min às 18h00; os sábados, das 7 h às 19 h, bem como nos 03 feriados municipais que indica- 03 de abril, 13 de junho e 29 e junho- das 05 h 30 min às 18 h) ficando excluídos os dias 13/06/2023; 20/06/2023 e 29/06/2023, tendo em vista que a jornada do dia anterior terminou às 07:30 hs; e o divisor 220. b-) pagar indenização por danos morais de R$ 2.000,00. c-) pagar a diferença mensal de R$ 200,00 a título de prêmio. d-) pagar o prêmio por tempo de serviço, referente aos meses de junho e julho de 2024, no importe mensal de R$ 76,93 , correspondente a 5% do piso salarial dos ajudantes ( R$ 1.538,69). Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial ( horas extras, RSR), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 729,74 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 36.486,76.
Intimem-se as partes, sendo as reclamadas por edital, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD,caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
Os reclamados, por sua vez, ficam, desde já, citados para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando cientes que não serão intimados novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE TAVARES DA SILVA NETO -
19/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE TAVARES DA SILVA NETO
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19/03/2025 14:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 729,74
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19/03/2025 14:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE TAVARES DA SILVA NETO
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19/03/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE TAVARES DA SILVA NETO
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17/03/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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14/03/2025 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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07/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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01/03/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE TAVARES DA SILVA NETO
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01/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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01/03/2025 20:52
Convertido o julgamento em diligência
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19/02/2025 21:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/02/2025 15:56
Audiência una realizada (19/02/2025 10:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/02/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) JOSE TAVARES DA SILVA NETO
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14/10/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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14/10/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MEGA RIO - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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06/09/2024 20:48
Audiência una designada (19/02/2025 10:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/09/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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