TRT1 - 0100779-03.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 18:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/05/2025
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30/04/2025 12:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 672fab4 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJ-e Certifico que o(s) RECURSO(S) ORDINÁRIO(S) de ID 3187765 é tempestivo(s), eis que interposto(s) no dia 07/04/2025, quando 07/04/2025 era o último dia do prazo.
Certifico que o(s) advogado(s) signatário(s) da(s) peça(s) recursal está devidamente constituído(s).
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Edner Felipe Saldanha da Silva Assistente de |Juiz DECISÃO PJ-e
Vistos.
Uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pelo(s) RECLAMANTE.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, bem como para, se desejar, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário do RECLAMANTE.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/04/2025 05:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/04/2025 05:32
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/04/2025 05:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JURANDY ANTUNES DE FARIAS sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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07/04/2025 22:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7bce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR a impugnação do valor da causa e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURANDY ANTUNES DE FARIAS em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
Condenar a 1a ré ao reembolso de R$700,00 referente a aparelho celular.
Determino que o autor, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta sentença, entregue à ré o aparelho celular, sob pena de se reverter o julgamento em desfavor do autor.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Juros e correção monetária, na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão, deverão as rés comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias.
Custas, pelas rés, no valor de R$14,00, calculadas sobre R$700,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
24/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JURANDY ANTUNES DE FARIAS
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24/03/2025 12:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14,00
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24/03/2025 12:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JURANDY ANTUNES DE FARIAS
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24/03/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDY ANTUNES DE FARIAS
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13/03/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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12/03/2025 19:29
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 17:47
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
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22/02/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 14:08
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 11:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 16:37
Juntada a petição de Réplica
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30/10/2024 16:15
Juntada a petição de Réplica
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10/10/2024 22:53
Audiência de instrução designada (20/02/2025 11:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 10:46
Audiência una realizada (10/10/2024 10:25 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 11:52
Juntada a petição de Contestação
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05/10/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 14:51
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 09:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 09:49
Audiência una designada (10/10/2024 10:25 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 09:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/08/2024 09:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/10/2024 10:25 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 21:08
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/07/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) JURANDY ANTUNES DE FARIAS
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06/07/2024 09:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/07/2024 16:57
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 10:25 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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28/06/2024 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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