TRT1 - 0100707-02.2021.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/09/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Procuração e Substabelecimento )
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20/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 13:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/05/2025
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17/04/2025 15:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100707-02.2021.5.01.0029 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: MISAEL DE OLIVEIRA FILHO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MISAEL DE OLIVEIRA FILHO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Tomar ciência do v. acórdão #id:808e41e: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários, exceto quanto ao pedido patronal de adoção das regras previstas na EC nº 113/2021 para fins de liquidação do julgado, por flagrante inovação à lide, e quanto ao tópico "das diferenças de abono pecuniário de férias", trazido no apelo obreiro, à míngua de dialeticidade; REJEITAR as preliminares de incompetência funcional, falta de interesse processual, inadequação da via eleita, chamamento ao processo, suspensão do feito e prescrição total, suscitadas pela ré; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso patronal e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele manejado pelo trabalhador para majorar os honorários sucumbenciais destinados aos seus patronos para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MISAEL DE OLIVEIRA FILHO -
04/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL DE OLIVEIRA FILHO
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24/03/2025 17:08
Conhecido em parte o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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24/03/2025 17:08
Conhecido em parte o recurso de MISAEL DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *75.***.*00-34 e provido em parte
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19/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2025
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18/02/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/02/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/02/2025 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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29/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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