TRT1 - 0100698-89.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROQUE JOSE DE OLIVEIRA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/09/2025
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05/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c9b0f4 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, ROQUE JOSE DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
A sentença de Id. cce7e88, julgou procedente em parte a demanda, condenando a 1ª reclamada ao pagamento de custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído a causa de R$ 30.000,00.
A 1ª reclamada, quando da apresentação do seu recurso ordinário (Id. e1ed7e9), deixou de comprovar o regular recolhimento de custas e de efetuar o depósito recursal, tendo requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 790, § 4º, da CLT), bem como alegou se enquadrar na isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, ante a decisão em processo de recuperação judicial (Id. dd551e8).
Examino.
No julgamento do RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024, restou reafirmado o entendimento de que a decretação da recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas.
Isso porque tal medida não presume a incapacidade econômica da empresa, constituindo apenas instrumento voltado à preservação da atividade empresarial e à superação da crise.
Assim, para a obtenção da gratuidade, é indispensável a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, não podendo o simples deferimento da recuperação judicial dispensar a parte do ônus de comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Portanto, a 1ª reclamada não faz jus, em razão somente de sua recuperação judicial, ao benefício da gratuidade de justiça, com consequente dispensa do recolhimento das custas processuais.
Não há, nestes autos, elementos de convicção que autorizem a concessão da gratuidade de justiça em favor da 1ª reclamada, que não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
Com efeito, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça à reclamada.
Logo, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário que interpôs.
Assim, considerando os termos do § 7º, do art. 99 do CPC e o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, e deferida, na origem, a isenção do depósito recursal à primeira reclamada, determino sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário Id. e1ed7e9, por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ROQUE JOSE DE OLIVEIRA - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
04/09/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE JOSE DE OLIVEIRA
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04/09/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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04/09/2025 15:05
Convertido o julgamento em diligência
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04/09/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROQUE JOSE DE OLIVEIRA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/05/2025
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12/05/2025 13:00
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c77275d proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ROQUE JOSE DE OLIVEIRA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Vistos etc.
Remetam-se os presentes autos ao d.
MPT, para conhecimento e manifestação, nos termos do Item I do Ofício nº 13.2024, de 15/01/2024, da PRT 1ª Região - GABPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
09/05/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) ROQUE JOSE DE OLIVEIRA
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09/05/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/05/2025 23:20
Convertido o julgamento em diligência
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09/05/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100698-89.2024.5.01.0011 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300318000000116157991?instancia=2 -
20/02/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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