TRT1 - 0130200-18.2007.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ TEIXEIRA RANAURO em 25/06/2025
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO em 18/06/2025
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10/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d17b7f6 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto, sendo ele adequado e tempestivo, as matérias se encontram delimitadas e a representação processual no id. 62c3772. Dessa forma, tenho por verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Intimem-se para contra minutar o agravo de petição, por 8 dias.
No decurso dos prazos, com ou sem contraminuta, subam os autos ao e.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ TEIXEIRA RANAURO -
09/06/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO
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09/06/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ TEIXEIRA RANAURO
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09/06/2025 18:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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03/06/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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29/04/2025 20:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/04/2025 10:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 13:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ TEIXEIRA RANAURO em 04/04/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de LUIZ TEIXEIRA RANAURO em 02/04/2025
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31/03/2025 14:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc68e7 proferido nos autos.
Recebo a petição do executado como mera manifestação, uma vez que o Juízo não está garantido.
Todavia, passo a me manifestar sobre o tema apresentado pelo executado. É certo que existe regra específica sobre a impenhorabilidade sobre salários, proventos de aposentadoria e quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos nos termos do art.833, IV e X, do CPC.
Entretanto, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, excepcionando essa regra, assim orienta: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário e proventos de aposentadoria não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie.
Da mesma forma, o literal texto da lei quando se refere a valores depositados em caderneta de poupança.
O mesmo entendimento emana do C.
TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA EM CONTA SALÁRIO.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, não mais se aplicando 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais' (artigo 833, § 2º, do CPC de 2015), Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, § 3º, do CPC/2015).
Desse modo, compatibilizam-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. 2. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 28/8/2019 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante.
Assim, não há o que reformar no acórdão regional em que concedida parcialmente a segurança para limitar a incidência do percentual de constrição aos vencimentos líquidos do Impetrante. 4.
Também não prosperam as alegações relacionadas ao comprometimento da renda necessária à subsistência do Impetrante e de seu filho com problemas de saúde.
A prova pré-constituída produzida neste mandado de segurança não permite concluir pela inviabilidade de cumprimento da decisão judicial, considerando que a base de cálculos já foi reduzida pela Corte de origem quando determinou a penhora sobre os vencimentos líquidos do Impetrante.
Ademais, a redução dos percentuais da constrição judicial deve ser reivindicada perante o próprio juízo originário, mediante contraditório a respeito dos documentos eventualmente juntados no intuito de demonstrar a situação financeira deficitária do Impetrante.
Recurso ordinário conhecido e não provido" ( ROT-10752-61.2019.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/05/2021). Este Regional, a seu turno, vem acompanhando a jurisrudência do TST, e assim se manifesta sobre o tema: SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem firmando entendimento de que é válida a penhora parcial em conta salário, desde que não prejudique a subsistência da parte executada e de seus familiares. (TRT-1 - AP: 00100904420145010060 RJ, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O art. 833 do CPC prevê a possibilidade da penhora de salário para a satisfação de dívida de natureza alimentar, buscando o equilíbrio entre a proteção do executado e a satisfação do crédito do exequente, com base nos princípios da efetividade da execução (art. 797) e menor onerosidade (art. 805). (TRT-1 - AP: 00102221320135010036 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 10/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 27/02/2021) Por fim, este Juízo fixou o percentual de 30% para penhora, montante esse que se encontra devidamente alinhado com as disposições previstas no § 3º, do art.529 do CPC: Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Ressalto que tal percentual é amplamente mantido em sede jurisprudencial: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
PAGAMENTO DE CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL.
OFENSA AO ART. 833 DO NCPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 833 do Novo Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para impenhorabilidade relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo "independente de sua origem", pois a nova dicção afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero natureza alimentar.
Assim, a penhora de 30% do salário do devedor para a garantia do pagamento de crédito de natureza salarial, não importe em ofensa à regra do art. 833 do NCPC. (TRT-1 - AP: 00111081920155010302 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 28/05/2019, Gabinete do Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, Data de Publicação: 02/07/2019) Desta forma, restando clara a legalidade da medida adotada, determino o prosseguimento da execução com a penhora da renda do executado.
Aguarde-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO -
26/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO
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26/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ TEIXEIRA RANAURO
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26/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:37
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: cf04732) para Manifestação
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25/03/2025 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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25/03/2025 11:52
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/03/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 12:42
Expedido(a) mandado a(o) INSS
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21/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ TEIXEIRA RANAURO
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20/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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19/03/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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01/03/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ TEIXEIRA RANAURO
-
01/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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25/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
18/10/2024 05:44
Recebidos os autos para prosseguir
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11/07/2022 09:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/07/2022
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22/06/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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22/06/2022 00:36
Decorrido o prazo de LUIZ TEIXEIRA RANAURO em 21/06/2022
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14/06/2022 00:37
Decorrido o prazo de JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO em 13/06/2022
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10/06/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
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10/06/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ TEIXEIRA RANAURO
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09/06/2022 15:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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09/06/2022 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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09/06/2022 14:05
Encerrada a conclusão
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09/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de AGILDO ADAMI BARROS JUNIOR em 08/06/2022
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09/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO em 08/06/2022
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09/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de LILIAN ANDREIA BARROS MILESSIS em 08/06/2022
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09/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 08/06/2022
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08/06/2022 18:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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08/06/2022 15:12
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de petição)
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08/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ TEIXEIRA RANAURO em 07/06/2022
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04/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
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04/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 17:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO
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02/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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31/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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27/05/2022 09:44
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO E REPUBLICAÇÃO)
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26/05/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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25/05/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) AGILDO ADAMI BARROS JUNIOR
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25/05/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ TEIXEIRA RANAURO
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25/05/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ANDREIA BARROS MILESSIS
-
25/05/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO
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23/05/2022 19:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ TEIXEIRA RANAURO
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20/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ TEIXEIRA RANAURO em 19/05/2022
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17/05/2022 18:49
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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17/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de AGILDO ADAMI BARROS JUNIOR em 16/05/2022
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13/05/2022 11:14
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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12/05/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
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12/05/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ TEIXEIRA RANAURO
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06/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/05/2022 11:52
Juntada a petição de Manifestação (IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA)
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20/04/2022 14:51
Expedido(a) intimação a(o) AGILDO ADAMI BARROS JUNIOR
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15/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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12/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de AGILDO ADAMI BARROS JUNIOR em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de LILIAN ANDREIA BARROS MILESSIS em 11/02/2022
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25/01/2022 14:49
Juntada a petição de Manifestação (DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
-
09/12/2021 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ TEIXEIRA RANAURO em 08/12/2021
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07/12/2021 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO
-
07/12/2021 09:50
Expedido(a) intimação a(o) AGILDO ADAMI BARROS JUNIOR
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07/12/2021 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN ANDREIA BARROS MILESSIS
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07/12/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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01/12/2021 15:39
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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01/12/2021 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ TEIXEIRA RANAURO
-
29/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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25/11/2021 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ TEIXEIRA RANAURO em 24/11/2021
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17/11/2021 18:09
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
17/11/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
-
17/11/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ TEIXEIRA RANAURO
-
25/10/2021 17:30
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
25/10/2021 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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25/10/2021 16:16
Encerrada a conclusão
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18/10/2021 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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24/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 23/09/2021
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14/09/2021 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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14/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ TEIXEIRA RANAURO em 13/09/2021
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03/09/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
-
03/09/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ TEIXEIRA RANAURO
-
02/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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28/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ TEIXEIRA RANAURO em 26/08/2021
-
24/08/2021 15:54
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
19/08/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2021
-
19/08/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
18/08/2021 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ TEIXEIRA RANAURO
-
18/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
12/07/2021 13:05
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2007
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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