TRT1 - 0100254-41.2025.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 16:32
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de REINALDO MARTINS DOS SANTOS
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26/08/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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26/08/2025 10:21
Distribuído por dependência/prevenção
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04/08/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FORTE REAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de REINALDO MARTINS DOS SANTOS em 29/07/2025
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16/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) FORTE REAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
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15/07/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO MARTINS DOS SANTOS
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15/07/2025 21:17
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de REINALDO MARTINS DOS SANTOS
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15/07/2025 20:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/07/2025 20:01
Encerrada a conclusão
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100254-41.2025.5.01.0037 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 18:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd48dca proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pelo reclamante na petição de ID d5e41f7, na data de 13/05/2025.
Ainda, a procuração encontra-se no ID f8fc3b9.
Reclamante dispensado do recolhimento de custas.
As partes foram notificadas acerca da Sentença de ID 0a3b7a8 em 14/05/2025, com decurso de prazo em 26/05/2025.
Certifico, por fim, que referido(s) recurso(s) preenche(m) todos os pressupostos de admissibilidade. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025 Salukia Silva Analista Judiciária DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário do reclamante por presentes os pressupostos processuais, conforme expostos acima.
Ao(s) recorrido(s).
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTE REAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2b2a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.
O valor da condenação é de R$ 384,22 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 373,58 de honorários líquidos para a patrona da parte autora e R$ 10,64 a título de custas devidas pela RÉ.
Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.
Juros e correção monetária serão calculados conforme decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora.
Observando o que decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.
Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.
Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.
Intimem-se as partes.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO MARTINS DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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