TRT1 - 0100564-56.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100564-56.2024.5.01.0207 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA em 25/04/2025
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07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e12b2a8 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, haja vista que a Sentença foi publicada em 21/03/2025.
Certifico, outrossim, que a reclamada instruiu o recurso com as guias comprobatórias de recolhimento de depósito recursal e custas (Id 633da39) e (Id 5b35b5e).
Certifico, por fim, que a reclamada encontra-se representada pelo documento de (Id 994c31b). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA -
04/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA
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04/04/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA em 02/04/2025
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02/04/2025 18:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed668d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 30/04/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., para condenar a reclamada ao recolhimento na conta vinculada obreira do: FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo o período de afastamento de auxílio-doença acidentário (B-91) a partir de 09/12/2019, conforme documento de ID e5091a1, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados e excetuados os períodos de afastamento por benefício previdenciário auxílio-doença comum (B-31).
A incidência do FGTS deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Ante a natureza das parcelas reconhecidas, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 328,75, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 16.437,35 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 19 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA -
19/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA
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19/03/2025 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 328,75
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19/03/2025 14:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA
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27/02/2025 17:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/02/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 12:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/02/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/12/2024
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA em 02/12/2024
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25/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 15:52
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/11/2024 15:52
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/11/2024 15:52
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA
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22/11/2024 15:52
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA
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22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA
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21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/11/2024 11:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/11/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/07/2024 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/10/2024 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 11:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/10/2024 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 11:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/11/2024 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/06/2024 19:12
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 14:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/11/2024 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/05/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 15:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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06/05/2024 17:39
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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30/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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