TRT1 - 0065000-58.2002.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9749738 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da promoção da Contadoria, sendo a ré para que efetue o pagamento da diferença devida (R$ 1.277,03), em 48 horas, sob pena de execução.
Descumprido, prossiga-se com a tentativa de penhora nos bens da executada, através do Convênio SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATENTI ATENDIMENTO MEDICO E TERAPIA INTENSIVA LTDA - MARGARET DOS SANTOS CABRAL -
29/04/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARGARET DOS SANTOS CABRAL em 04/04/2025
-
24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebc5ad2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARGARET DOS SANTOS CABRAL Recorrido(a)(s): 1. FÁTIMA APARECIDA PEREIRA ARRUDA 2. ATENTI ATENDIMENTO MÉDICO E TERAPIA INTENSIVA LTDA Visto etc.
Ao interpor o presente recurso, a recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça (Id. d23ed8d).
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Como o recorrente não trouxe aos autos nenhum documento a fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica atual, não há como deferir o benefício solicitado.
Passo à análise do recurso de revista ora interposto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão da garantia do juízo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (g.n.) No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição de dispositivo do acórdão recorrido, como no caso do apelo, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta no dispositivo e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/55273 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARGARET DOS SANTOS CABRAL -
21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARGARET DOS SANTOS CABRAL
-
21/03/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de MARGARET DOS SANTOS CABRAL
-
29/01/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 15:17
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 10:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ATENTI ATENDIMENTO MEDICO E TERAPIA INTENSIVA LTDA em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de FATIMA APARECIDA PEREIRA ARRUDA em 13/12/2024
-
11/12/2024 10:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/11/2024 01:12
Conhecido o recurso de FATIMA APARECIDA PEREIRA ARRUDA - CPF: *03.***.*59-72 e provido
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARGARET DOS SANTOS CABRAL
-
27/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ATENTI ATENDIMENTO MEDICO E TERAPIA INTENSIVA LTDA
-
27/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA APARECIDA PEREIRA ARRUDA
-
25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/10/2024 13:48
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
05/07/2024 14:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100337-37.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Barros Pires
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2024 20:25
Processo nº 0100258-78.2025.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/03/2025 14:29
Processo nº 0100255-19.2025.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jeniffer Goncalves da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2025 21:29
Processo nº 0101316-65.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dorgeleno Araujo Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 17:51
Processo nº 0100638-72.2022.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2023 10:01