TRT1 - 0100052-79.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANA SEIXAS DA SILVA em 10/06/2025
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28/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100052-79.2024.5.01.0011 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE AGRAVANTE: ROSANA SEIXAS DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Para ciência do acórdão de ID d68a548. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA SEIXAS DA SILVA -
27/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA SEIXAS DA SILVA
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23/05/2025 14:34
Conhecido o recurso de ROSANA SEIXAS DA SILVA - CPF: *65.***.*40-25 e não provido
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25/04/2025 10:04
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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18/03/2025 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 06:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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04/12/2024 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 18:13
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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04/12/2024 08:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2024 09:21
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/11/2024 16:19
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Petição (1004)
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12/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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11/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 820e712 proferida nos autos.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Observadas as formalidades legais e de praxe, foi proferida a seguinte sentença de liquidação.
Os cálculos apresentados foram impugnados, todavia, a impugnação não merece prosperar, conforme exposto pelo Secretário Calculista na certidão retro, que ora me utilizo como razões de decidir como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Homologo os cálculos, conforme planilha anexada pela contadoria do Juízo (Id e7a552a), sendo devidos os valores ali discriminados.O Juízo encontra-se garantido de forma integral através dos depósitos de ID ffae9ff, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.Apresente(m), a(s) parte(s) ROSANA SEIXAS DA SILVA, CPF: *65.***.*40-25 e ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-04, os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.Decorrido o prazo de 8 dias sem manifestações:Expeçam-se alvarás dos depósitos existentes no processo e registre-se no sistema.Observem-se os valores homologados e as contas informadas para transferência dos valores.Dê-se ciência às partes e, para que não reste dúvidas, prazo de 5 dias acerca da garantia do Juízo e de 8 dias acerca da extinção da execução.Expedidos os alvarás, venham os autos conclusos para lançamento no sistema da extinção da execução, dê-se baixa e arquive-se. 10/10/2024 19:48 LHN RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA SEIXAS DA SILVA -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b49bd67 proferida nos autos.
DECISÃO DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA ILEGITIMIDADE ATIVAQuanto a execução nos autos da Ação Coletiva, verifico que a decisão de ID 9c12f3c, extinguiu o feito principal e determinou que os substituídos ajuizassem ações individuais.
Ressalto que o recurso interposto pelo Sindicato autor que pretendia que fosse declarado o prosseguimento da execução nos autos da Ação Principal, foi julgado improcedente, bem como que a jurisprudência trabalhista, nos casos de ação coletiva, se firmou no sentido de admitir a execução individual autônoma, por livre distribuição nos termos do Precedente nº 32, deste Regional.Quanto aos valores pagos aos substituídos nos autos da Ação Coletiva, verifico que a exequente consta na relação dos substituídos não calculados, ID 5316452, bem como que a sentença de ID 2020ae4 reconheceu que para os substituídos faltantes, não calculados, deveriam ser apresentados cálculos complementares.Assim, rejeito a preliminar. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA EXEQUENTE.
NÃO FAZ PARTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS DA AÇÃO COLETIVAA ré anexou o documento de ae37645, onde consta, às fls. 132, o nome de casada da exequente, conforme certidão de casamento de ID 99fc6e6, ROSANA DA SILVA SALOMENE, matrícula sindical 41165.Assim, comprovado que a exequente faz parte do rol de substituídos, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
OS CÁLCULOS APRESENTADOS SE REFEREM A PESSOA DIVERSA DO AUTORVerifico que junto com a petição inicial a exequente anexou os cálculos dos valores que entende devidos, IDs 0a14482 e 7a8c39a, atualizados até 06.03.2023.A exequente comprova através da sentença da Ação Coletiva e demais documentos que acompanham a inicial que a ausência de apresentação dos cálculos em seu nome se deu pela omissão da ré em apresentar os recibos salariais e requereu que fosse utilizado para fim de arbitramento os cálculos do modelo Luiz Carlos Ribeiro Pereira nos autos do processo 0100164-40.2023.5.01.0025, indicando que a autora e o paradigma possuíam condições contratuais semelhantes.Embora a ré discorde, novamente deixa de apresentar os recibos salariais da autora o que indiscutivelmente inviabiliza a apresentação de cálculos exatos, tampouco deixou de apresentar os cálculos que fossem mais semelhantes ás condições contratuais da autora, quedando-se inerte.Nesse modo, à míngua dos comprovantes salariais da autora, acolho os cálculos apresentados pela exequente por entender adequados a situação da reclamante à época e por ter sido realizado por metodologia adotada pelo perito de confiança do juízo da Ação Coletiva.Assim, acolho o modelo indicado pela autora e rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO TOTAL EXTINTIVAO autor ajuizou a presente Ação de Cumprimento em 25/01/2024, com a finalidade de liquidar e executar os direitos reconhecidos nos autos do processo nº 0061800-76.1994.5.01.0037, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários contra BANCO ITAÚ, no qual foi condenado ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da inaplicabilidade dos índices de reajuste previsto em convenção coletiva.A reclamada se insurgiu quanto à pretensão formulada, sustentando a prescrição.A Súmula 150 do STF, de fato, tem inteira aplicação ao caso concreto, já que dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, qual seja, dois anos.
Nesse sentido, já se pronunciou este E.
TRT, in verbis:EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo prescricional para a execução individual de sentença genérica é contado da publicação do trânsito em julgado da ação coletiva e, por analogia, aplica-se a regra geral trabalhista da prescrição bienal, inteligência do artigo 7º, inciso XXIX combinado com o comando da Súmula 150 do STF.
Agravo de Petição a que nega provimento. 0100447-81.2019.5.01.0032 - data de publicação 18.06.2020, Relatoria GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGAA Ação Coletiva nº 0061800-76.1994.5.01.0037 transitou em julgado em 1998; a decisão que autorizou a execução dos créditos de forma individual foi de 07/11/2019, decisão esta que foi objeto de agravo de petição e não foi reformada, tendo seu trânsito em julgado em 08/09/2023.Assim, vemos que a obreira, ao ajuizar a presente ação em 25/01/2024, não extrapolou o prazo de dois anos do trânsito em julgado, conforme dito acima.Assim, não há prescrição a pronunciar, motivo pelo qual rejeito a preliminar. SOBRESTAMENTOEm 07/03/2024, foi deferido o requerimento da ré e o presente feito ficou sobrestado até a comprovação do trânsito em julgado do recurso interposto pelo Sindicato autor, negando provimento, ocorrido em 08/09/2023.Assim, rejeito a preliminar. DA INCIDÊNCIA DO FGTSOs cálculos apresentados apuraram, corretamente, o FGTS sobre as diferenças salariais e o 13º salário.Assim, rejeito a preliminar. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIAConsiderando que na Ação Coletiva não foi determinado, expressamente, o índice de correção monetária e os juros a serem aplicados, deve ser observada a aplicação da ADC 58, aplicação do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput da Lei 8.177 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.Assim, acolho a preliminar. DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAVerifico, nos cálculos apresentados pela exequente, a isenção do imposto de renda e que a exequente já contribuía pelo teto do INSS.Assim, rejeito a preliminar. DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE RECLAMANTEVerifico que junto à inicial a exequente anexou as decisões relativas à Ação Coletiva, necessárias para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.Assim, rejeito a preliminar. DA JUSTIÇA GRATUITAIncontroverso que obreira auferia salário mensal superior a 40% do limite máximo do RGPS, razão pela qual não se presume sua insuficiência financeira, nos moldes do art. 790, §3º, da CLT. A declaração de hipossuficiência, por si só, não merece ser acolhida, já que além da Súmula 463 do C.
TST ser anterior à vigência da Reforma Trabalhista, ela apenas gerava uma presunção relativa, sendo necessária a comprovação de insuficiência, nos termos da lei, o que não restou evidenciado nos autos.Indefere-se o benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista que a ação coletiva originária foi ajuizada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467, de 2017, entendo serem incabíveis os honorários sucumbenciais.
Corroborando este entendimento, segue o seguinte arresto:"HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Não há se falar em condenação da ré no pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que no momento da propositura da demanda - e não da prolação da r. sentença de origem- , a Lei nº 13.467, de 2017 ainda não se encontrava vigente, sendo aplicável ao processo do trabalho o entendimento estampado nas Súmulas números 219 e 329 do Colendo TST. (PROCESSO nº 0101364-23.2016.5.01.0512 (RO) - 4ª Turma - TRT/RJ - Relator Desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino - Data de Publicação: 23/07/2019)".Vale ressaltar que o Acórdão de ID a50da30 deu parcial provimento ao recurso da ré para excluir da condenação os honorários advocatícios.Ademais, entende o juízo não haver previsão legal para fixação de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, pois o art. 791-A da CLT caput diz respeito apenas à fase de conhecimento e seu parágrafo quinto estende a aplicação apenas para o caso de reconvenção, diversamente do previsto no CPC em seu art. 85, §1o, o que deixa claro não haver omissão do legislador, mas efetiva intenção de limitar os honorários à fase de conhecimento.Assim, acolho a preliminar para que não sejam computados honorários advocatícios. Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 5 dias.Após o decurso do prazo supra sem impugnações, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, com vistas à homologação. 21/06/2024 17:29 LPBC RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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