TRT1 - 0100566-34.2023.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO em 19/05/2025
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06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f37037e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Agravo interposto no prazo legal.
Publicado em: 10/04/2025.
Subscritor da petição regularmente habilitado no PJe.
Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 01/05/2025. Fabio Aguiar Diretor de Secretaria Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, aos agravados; reclamante e primeira ré.
Apresentada a contraminuta ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO -
05/05/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA.
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05/05/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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05/05/2025 08:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE GUILHERME FONSECA DA SILVA sem efeito suspensivo
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01/05/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE GUILHERME FONSECA DA SILVA em 30/04/2025
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09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO em 08/04/2025
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07/04/2025 22:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA.
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27/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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27/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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27/03/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL FARIAS PEREIRA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE GUILHERME FONSECA DA SILVA em 26/03/2025
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26/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME FONSECA DA SILVA
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26/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ef766a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desconsideração da Personalidade Jurídica Alega a parte suscitante que a execução em face da(s) reclamada(s) restou frustrada, requerendo, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica de PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. para a inclusão no polo passivo de JOSÉ GUILHERME FONSECA DA SILVA e DANIEL FARIAS PEREIRA. Ao analisar o processo, verifico que a reclamada foi intimada para pagar, mas não efetuou o pagamento ou garantiu a execução.
No caso em questão, considerando as tentativas frustradas de constrição de numerário da reclamada, resta imperioso o direcionamento da execução para o patrimônio dos seus sócios e administradores que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, vale dizer, patrimonialmente responsáveis, ex vi dos artigos 50 do Código Civil; 4º, V, § 3º da Lei 6830/80 e 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição da República ao estatuir em seu art. 5º, XVII "a liberdade de associação para fins lícitos", forneceu subsídios importantes à jurisprudência para sedimentar com maior solidez os decretos de desconsideração da pessoa jurídica, responsabilizando diretamente os sócios e administradores quando atuam encobertos pela sociedade para fins ilícitos, vale dizer, afrontando a ordem jurídica e os bons costumes.
Hoje, aplica-se, ainda, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quando o processo judicial corre o risco de se esvaziar por obstáculo intransponível à composição do litígio, quando "a personalidade autônoma da sociedade empresária antepõe-se como obstáculo à justa composição dos interesses".
Portanto, é imperioso proceder-se à desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de capital afronta à dignidade da Justiça, consubstanciada na total ausência de satisfatividade da tutela executiva.
Desse modo, estando presentes os requisitos legais de esgotamento dos meios de constrição dos bens da reclamada para satisfação do crédito, além da configuração da má gestão ou abuso da pessoa jurídica, é cabível a medida.
Com efeito, a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas, que ensejaram o ajuizamento da reclamação trabalhista, já é suficiente para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração.
Além disso, o § 5º do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado na seara laboral, vai além e autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica).
Nesse sentido, temos o seguinte acordão desta Regional. II- DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA SOCIEDADE QUE POSSAM SUPORTAR A EXECUÇÃO EM CURSO.
APLICABILIDADE SUPLETIVA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Se não são encontrados bens do Executado originário capazes de satisfazer a execução, cabível a desconsideração da sua pessoa jurídica, que não pode ser um obstáculo à reparação dos direitos trabalhistas.
II- INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR DERIVADO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
Tendo havido decisão fundamentada adotando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, com a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução processada nos autos, não se pode falar em nulidade de citação, já que foram assegurados ao sócio incluído como devedor derivado todos os meios processuais para discutir a execução e defender seus interesses.
III- SÓCIO CUJA ALEGAÇÃO É A DE QUE NÃO MAIS INTEGRAVA A SOCIEDADE NO PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
Deve ser mantida a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas contraídas em nome da sociedade com o empregado, se não há provas de que ele não mais compunha a sociedade durante o período no qual ocorreu a execução do contrato de trabalho. (TRT-1ª Região.
AP n.º 0106000-27.2008.5.01.0281. 7ª Turma.
Des.
Relator: Dr.
Rogerio Lucas Martins.
Publicado em 18/08/2017.
No caso em tela, analisando o quadro de sócios e administradores da executada verifiquei que a sociedade é composta atualmente apenas por JOSÉ GUILHERME FONSECA DA SILVA.
DANIEL FARIAS PEREIRA retirou-se da sociedade em 24/06/2022.
E, no que tange ao sócio retirante, assim estabelece o art. 10-A, CLT: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Artigo incluído pela Lei 13.467/2017.) I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.” No caso em tela, como não esgotados os meios executórios em face dos sócios atuais, não há que se falar por ora na execução dos sócios retirantes, ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A CLT. Portanto, indefiro a inclusão do sócio retirante DANIEL FARIAS PEREIRA ante o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A CLT e defiro parcialmente o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para incluir no polo passivo o sócio atual da executada: JOSÉ GUILHERME FONSECA DA SILVA. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive o sócio a ser incluído no polo passivo. Após, inicie-se a execução em face de JOSÉ GUILHERME FONSECA DA SILVA.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA. -
25/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA.
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25/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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25/03/2025 10:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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24/03/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROSSANA TINOCO NOVAES
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24/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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24/03/2025 08:55
Juntada a petição de Réplica
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06/03/2025 22:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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28/02/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 21:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FARIAS PEREIRA
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11/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GUILHERME FONSECA DA SILVA
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11/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 06:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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10/02/2025 19:00
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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21/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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06/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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06/09/2024 01:29
Decorrido o prazo de PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA. em 05/09/2024
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06/09/2024 01:29
Decorrido o prazo de ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO em 05/09/2024
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28/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA.
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27/08/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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27/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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27/08/2024 15:44
Iniciada a execução
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27/08/2024 15:44
Transitado em julgado em 23/08/2024
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27/08/2024 15:40
Recebidos os autos para prosseguir
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17/06/2024 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/06/2024 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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30/05/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA.
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30/05/2024 12:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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29/05/2024 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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29/05/2024 03:33
Decorrido o prazo de PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA. em 28/05/2024
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28/05/2024 18:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA.
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15/05/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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15/05/2024 15:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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15/05/2024 07:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSSANA TINOCO NOVAES
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14/05/2024 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA.
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06/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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04/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA. em 03/05/2024
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25/04/2024 14:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA.
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16/04/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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16/04/2024 13:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 74,60
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16/04/2024 13:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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16/04/2024 13:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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03/04/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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02/04/2024 15:40
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/04/2024 13:40 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 12:20
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2024 09:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSÉ GUILHERME FONSECA DA SILVA em 21/02/2024
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27/01/2024 10:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO em 01/12/2023
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24/11/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/11/2023 14:48
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JOSE GUILHERME FONSECA DA SILVA
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22/11/2023 20:23
Expedido(a) intimação a(o) ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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22/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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14/11/2023 22:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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04/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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31/10/2023 18:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/10/2023 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/10/2023 17:53
Expedido(a) mandado a(o) PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA.
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06/10/2023 11:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/04/2024 13:40 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/10/2023 11:00
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/10/2023 13:55 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA. em 27/07/2023
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14/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO em 13/07/2023
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29/06/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ODRAUDO GOMES DO NASCIMENTO
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28/06/2023 10:31
Expedido(a) notificação a(o) PYDNA - ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA.
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28/06/2023 10:12
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/10/2023 13:55 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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