TRT1 - 0052000-34.1996.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de THEODOR WOLFGANG ALLO em 18/06/2025
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05/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2025
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 09:26
Expedido(a) edital a(o) THEODOR WOLFGANG ALLO
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02/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELETRO TECNICA PETROPOLIS LTDA. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de OLNEY VIEIRA SUDRE em 22/05/2025
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de THEODOR WOLFGANG ALLO em 22/05/2025
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCA SUDRE ALLO em 16/05/2025
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05/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0052000-34.1996.5.01.0302 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) FRANCISCA SUDRE ALLO, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA SUDRE ALLO -
02/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ELETRO TECNICA PETROPOLIS LTDA.
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02/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) OLNEY VIEIRA SUDRE
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02/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) THEODOR WOLFGANG ALLO
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02/05/2025 10:04
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCA SUDRE ALLO
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29/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/04/2025 15:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8645dd proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARCELO RAMOS DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1. ELETRO TÉCNICA PETRÓPOLIS LTDA. 2. OLNEY VIEIRA SUDRE 3. THEODOR WOLFGANG ALLO 4. FRANCISCA SUDRE ALLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (exequente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos que não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo constitucional cuja contrariedade aponte.
No caso em apreço, a parte não cumpriu, de forma adequada, o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade do impugnado v. acórdão regional.
Vale destacar que, segundo o entendimento da C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema, constante do acórdão recorrido, de forma aleatória, destacando apenas grifos existentes na própria decisão, como se observou, na petição de Id. 37429f0, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Ressalta-se que a transcrição de trechos da decisão de 1º grau também não atendem ao mencionado comando normativo.
Nesse sentido, o seguinte precedente oriundo da SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão impugnada.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO RAMOS DE SOUZA -
21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAMOS DE SOUZA
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21/03/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO RAMOS DE SOUZA
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29/01/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 14:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de OLNEY VIEIRA SUDRE em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de THEODOR WOLFGANG ALLO em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELETRO TECNICA PETROPOLIS LTDA. em 09/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCA SUDRE ALLO em 02/12/2024
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25/11/2024 15:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/11/2024 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAMOS DE SOUZA
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12/11/2024 12:25
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCA SUDRE ALLO
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12/11/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) OLNEY VIEIRA SUDRE
-
12/11/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) THEODOR WOLFGANG ALLO
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12/11/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) ELETRO TECNICA PETROPOLIS LTDA.
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15/10/2024 13:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO RAMOS DE SOUZA - CPF: *41.***.*07-99
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24/09/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - MESA ()
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17/09/2024 21:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 17:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de THEODOR WOLFGANG ALLO em 02/09/2024
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de OLNEY VIEIRA SUDRE em 02/09/2024
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELETRO TECNICA PETROPOLIS LTDA. em 02/09/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCA SUDRE ALLO em 20/08/2024
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12/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2024
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12/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) THEODOR WOLFGANG ALLO
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09/08/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) OLNEY VIEIRA SUDRE
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09/08/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ELETRO TECNICA PETROPOLIS LTDA.
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09/08/2024 08:47
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCA SUDRE ALLO
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08/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:55
Convertido o julgamento em diligência
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08/08/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de THEODOR WOLFGANG ALLO em 06/08/2024
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07/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de OLNEY VIEIRA SUDRE em 06/08/2024
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07/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELETRO TECNICA PETROPOLIS LTDA. em 06/08/2024
-
24/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCA SUDRE ALLO em 23/07/2024
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19/07/2024 14:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2024
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11/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 11:15
Expedido(a) notificação a(o) THEODOR WOLFGANG ALLO
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10/07/2024 11:15
Expedido(a) notificação a(o) OLNEY VIEIRA SUDRE
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10/07/2024 11:15
Expedido(a) notificação a(o) ELETRO TECNICA PETROPOLIS LTDA.
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10/07/2024 11:15
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCA SUDRE ALLO
-
10/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAMOS DE SOUZA
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25/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de MARCELO RAMOS DE SOUZA - CPF: *41.***.*07-99 e não provido
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:59
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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15/05/2024 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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09/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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