TRT1 - 0101202-54.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
20/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA em 19/09/2025
-
18/09/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
10/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
10/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
10/09/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
02/09/2025 17:46
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
02/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
02/09/2025 00:10
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/08/2025
-
06/08/2025 15:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2025 13:07
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
30/07/2025 13:54
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
30/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
30/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:21
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2abd854 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte contrária para manifestação. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
18/07/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
18/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
17/07/2025 23:43
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 12:23
Efetuado o pagamento de emolumentos por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
-
03/07/2025 12:23
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 456,82)
-
03/07/2025 12:23
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 269,59)
-
03/07/2025 12:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 4.552,27)
-
02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 01/07/2025
-
01/07/2025 22:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/06/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/06/2025 15:26
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
17/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
16/06/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 21:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a25db proferida nos autos. Vistos, etc.
Requer a reclamada o parcelamento do débito, na forma prevista no artigo 916 do NCPC, aplicável ao processo de execução trabalhista por força do artigo 769 da CLT.Esse requerimento implica no reconhecimento do crédito do exequente, bem como os valores fiscais e previdenciários homologados, a renúncia ao direito de opor embargos, além da suspensão dos atos executórios.Comprova a ré o depósito de 30% (trinta por cento) do crédito líquido e dos honorários advocatícios.Comprova ainda o recolhimento integral do INSS e das custas de execução.As demais parcelas mensais (no máximo seis) deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e pagas a cada 30 dias.Por preenchidos os pressupostos do caput do artigo 916 do NCPC, em partes, DEFIRO o parcelamento.Fica ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada ainda a oposição de embargos, conforme disposto no § 6º do artigo 916 do NCPC.Intime-se a executada desta decisão e para vir com o depósito das parcelas restantes do crédito exequendo na forma do item 4 supra, sob pena de prosseguimento da execução.Intime-se o autor para que informe seus dados bancários para o recebimento das parcelas depositadas em guia judicial.O recolhimento das custas judiciais deverá ser comprovado pela ré EM GUIAS PRÓPRIAS, sob pena de execução imediata.Solicite-se o recolhimento do mandado de #id:4196cb8 no estado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
10/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
10/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
10/06/2025 16:53
Proferida decisão
-
10/06/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
09/06/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 00:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2025 15:49
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
-
03/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
03/06/2025 13:28
Iniciada a execução
-
03/06/2025 13:28
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
03/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 02/06/2025
-
02/06/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18c1740 proferida nos autos.
Com relação ao recolhimento do INSS pela executada, caso discorde dos valores acima indicados, deverá depositar a cota previdenciária que entender devida em guia de depósito judicial, ciente de que a correção do recolhimento ficará sujeita à conferência do Órgão Previdenciário, que será notificado ao final do processo.
Atente, ainda, a ré de que o recolhimento previdenciário a menor poderá caracterizar crime de apropriação indébita, sujeito às penalidades a serem apuradas pelo Ministério Público Federal.
Caso a ré retire a guia e efetue o pagamento antes do início da execução, AUTORIZA-SE a dedução das Prováveis Custas de Execução.
Caso contrário, ao final serão devolvidos à ré eventuais diferenças recolhidas a maior.
Notifiquem-se as partes, sendo a executada, por seu advogado, para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, em 48 horas. "In albis", por impulso oficial (art.765 CLT), à penhora "on line".
Garantido o Juízo, dê-se ciência ao reclamante para os efeitos do art.884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
27/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
27/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
27/05/2025 16:20
Homologada a liquidação
-
27/05/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
21/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA em 20/05/2025
-
07/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51448ea proferido nos autos. Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao calculista, para verificar se os cálculos apresentados estão em consonância com a coisa julgada e os parâmetros já fixados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA -
06/05/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
06/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
15/04/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
15/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
10/04/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101202-54.2023.5.01.0036 : LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA : AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: 1.
Comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 16/04/2025, às 11:00 horas. 2.Ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO DE SOUZA FERNANDES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA -
09/04/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
09/04/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
09/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
09/04/2025 13:13
Iniciada a liquidação
-
09/04/2025 13:13
Transitado em julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2025
-
26/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da6d8a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a inépcia aduzida, extingo sem resolução do mérito todos os pedidos relativos à jornada de trabalho e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101202-54.2023.5.01.0036, proposta por LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA em face de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA – EPP para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenara ré a pagar as parcelas abaixo: Saldo de salário de 1 dia,Aviso prévio de 33 dias,13º proporcional de 2023 de 3/12,Férias simples de 2022/2023 + o terço constitucional,Férias proporcionais de 4/12 + o terço constitucional,Férias sobre o aviso prévio (1/12) + o terço constitucional,Depósitos de FGTS;40% FGTS;Multa 477, CLT.
Determino que a ré anote a CTPS da autora, com a data de saída em 03.03.2023, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 300,00, sobre o valor ora arbitrado a condenação de R$ 15.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
25/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
25/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
25/03/2025 10:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
25/03/2025 10:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
25/03/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
17/02/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
14/02/2025 11:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 13:14
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 15:15
Audiência de instrução designada (04/02/2025 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 14:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/08/2024 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 06:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
27/02/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
27/02/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
27/02/2024 08:47
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2024 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
22/02/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 15:20
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
19/02/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
19/02/2024 17:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LIDIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
09/02/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
08/02/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2024 11:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/01/2024 23:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2024 23:03
Expedido(a) mandado a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
12/01/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
21/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100175-63.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Teles Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2024 12:48
Processo nº 0100128-24.2022.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Luiz Pacheco Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2022 10:47
Processo nº 0101258-68.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Rachel da Silva Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2024 17:06
Processo nº 0101258-68.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aristoteles Dantas Formiga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 13:50
Processo nº 0100525-09.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marta Cristina de Faria Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 10:01