TRT1 - 0100037-27.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 12:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 667,92)
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11/04/2025 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9149e0b proferida nos autos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 31 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALVES DOS SANTOS -
31/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DOS SANTOS
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31/03/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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31/03/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON ALVES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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31/03/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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28/03/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 09:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2725e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO ANDERSON ALVES DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, formulando os pleitos contidos na inicial.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. 4c685fb.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos do Reclamante e de uma testemunha.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da impugnação ao valor da causa Não restando demonstrada qualquer incongruência entre o valor da causa e os pleitos formulados pelo Reclamante, rejeita-se a preliminar. Da inépcia da inicial A imposição de pedido líquido prevista no art. 840, § 1º, CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, não se confunde com uma exigência de apresentação de planilha de cálculo, em razão do que se rejeita a preliminar.
DO MÉRITO Da prescrição Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de suposta doença ocupacional, prevalece o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão, conforme pacificado na Súmula n. 278, STJ.
E, como assinala Sebastião Geraldo de Oliveira, “não se pode exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre (...) a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento”. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, pág. 337) Logo, ao contrário do que argumenta o Reclamado, a emissão da CAT não é suficiente para a caracterização da actio nata, eis que, por si só, não serve para revelar uma ciência inequívoca do Reclamante quanto à existência e extensão da lesão.
Com efeito, sem a concessão da aposentadoria por invalidez ou sem a prestação previdenciária de reabilitação profissional, não era possível ao Autor vislumbrar uma consolidação definitiva da lesão, de sua gravidade e de sua extensão, persistindo a dúvida acerca da possibilidade de recuperação ou de agravamento. A propósito, vale conferir o seguinte precedente do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DANOS MORAIS.
INÍCIO DO FLUXO PRESCRICIONAL. Embora a Reclamada defenda que o início do prazo prescricional seja fixado a partir da ocorrência do dano, entendo que este somente passou a fluir a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Com efeito, somente com a concessão do benefício previdenciário é que a Reclamante pôde concluir de forma definitiva, bem como fazer prova inconteste, acerca de sua incapacidade laborativa.
Sobre a temática em exame, o ilustre Magistrado e Jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, acentua, verbis: - Não se pode exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a doença, sua extensão ou grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, entre outros.
A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem -ciência inequívoca da incapacidade laboral- (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, In Indenizações por acidentes de trabalho ou doença ocupacional, Editora LTR, 2ª Edição, páginas 337/338).
Tendo o e.
TRT da 18ª Região registrado que o acidente de trabalho sofrido culminou com a aposentadoria da obreira, em 03/09/2005, e que a presente ação fora ajuizada em 08/11/2005, inequívoca a conclusão de que não há prescrição a ser declarada.” (TST, 6ª Turma, RR-1673/2005-082-18-00.2, Rel. Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires, julg. 17/09/2008, DJ 21/11/2008) E o Reclamado não aponta algum outro marco temporal além da emissão da CAT que poderia servir para se fixar a data em que o Reclamante teve ciência inequívoca da suposta lesão e de sua extensão.
Logo, sequer há como se vislumbrar a caracterização da actio nata.
Por conseguinte, seja mediante a aplicação do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, CC, seja mediante a aplicação dos prazos estabelecidos nos arts. 7º, XXIX, CRFB/88, e 11, I, CLT, tem-se como não consumada a prescrição relativamente às pretensões indenizatórias aduzidas na inicial.
Não obstante, com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelo Reclamado quanto aos demais pleitos, reconhecendo-se a inexigibilidade das demais parcelas relativas ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Das horas de sobreaviso Em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “nos últimos cinco anos era supervisor de produção; tinha celular fornecido pela empresa que ficava com o depoente; fora do horário de trabalho tinha que ficar com o celular ligado para o caso de alguma ocorrência, emergência no setor para ser avisado e as vezes até voltar para a empresa; não tinha que ficar em casa, poderia ir para outros lugares, desde que estivesse com o celular ligado; já viajou em dias de folga, normalmente deixava o aparelho com um substituto, normalmente em férias ou período pré-acordado”.
Por sua vez, a testemunha indicada pelo Reclamante declarou que “trabalhou no reclamado de 2007 a 2021, nos últimos cinco anos como técnico de desenvolvimento especialista; nos últimos cinco anos trabalhou em locais e atividades diferentes, por mais que seja no administrativo eram em locais diferentes; faziam parte da mesma gerência, mas os locais de trabalho eram diferentes; trabalhavam em horário administrativo; depoente não ficava com celular da empresa fora do horário de trabalho; a função do reclamante exigia que tivesse celular da empresa 24 horas; reclamante tinha que ficar com celular ligado; desde que o celular estivesse ligado o reclamante poderia ficar em qualquer lugar, não precisava ficar em casa.” Como se percebe, a prova oral produzida comprova que o Reclamante não era obrigado a ficar em casa ou em algum outro lugar determinado, apenas aguardando ordens pelo telefone celular.
E, ao menos segundo o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 428, I, TST, o fato de um empregado aguardar ordens do empregador por meio de telefone celular, sem ser exigida a permanência em sua residência ou em algum outro lugar determinado, não enseja qualquer pagamento.
A propósito, vale citar, ainda, os seguintes precedentes do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
HORAS DE SOBREAVISO.
USO DE APARELHO CELULAR.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO.
A Turma julgadora, amparada na decisão regional, concluiu que o Reclamante, embora portasse telefone celular da empresa, não faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso, porquanto não havia restrição em sua liberdade de locomoção.
Assim, verifica-se a conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso.
Para o reconhecimento desse regime, é necessária a restrição da liberdade de locomoção do empregado, como no caso em que permanece em sua residência ou em outro local, aguardando convocação para o serviço.
Nesse contexto, a divergência jurisprudencial trazida à colação não se mostra hábil a impulsionar o conhecimento do apelo, pois os arestos transcritos ora são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, tratando de hipóteses em que ficou configurado o regime de sobreaviso e a restrição de liberdade, ora revelam entendimento superado pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte.
Também não se configurou contrariedade à Súmula 428, II, do TST, diante da ausência de registro, no acórdão embargado, informações acerca da existência de regime de plantão/escala ou equivalente.
Recurso de embargos não conhecido". (E-ED-RR-1578-28.2011.5.09.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/03/2020) "AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
HORAS DE SOBREAVISO. 1.
A Eg. 6ª Turma decidiu, com alicerce no quadro fático-probatório traçado pelo Regional e reproduzido no acórdão ora embargado, que o regime de sobreaviso não se caracterizou no caso dos autos.
Evidenciou que não foi comprovada a submissão do reclamante ao regime de plantão, e que, apesar do uso de telefone celular, o autor não foi limitado em sua liberdade de locomoção. 2.
Sob tal contexto, os paradigmas transcritos a fls. 355/356-PE não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois lastreados em circunstâncias nas quais restaram demonstrados o regime de sobreaviso e a restrição à liberdade de locomoção do empregado, situação não constatada na hipótese dos autos.
A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado.
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST. 3.
Por outro lado, a decisão está em harmonia com a Súmula 428, I, desta Corte, atraindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo interno conhecido e desprovido". (Ag-E-ED-RR-2019-35.2010.5.20.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/10/2018) Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas de sobreaviso.
Da indenização por danos morais O conjunto probatório trazido aos autos não deixa dúvida de que o Autor realmente apresenta lesões auditivas, conforme laudo pericial de id n. 4c685fb.
Mais ainda, o laudo pericial e os esclarecimentos do ilustre perito evidenciam que as lesões suportadas pelo Autor possuem nexo concausal com o labor exercido para a Ré.
Quanto ao tema, sem prejuízo de ressalva pessoal em sentido contrário, urge ressaltar que, em se tratando de responsabilidade civil ligada a acidente do trabalho, vem prevalecendo o entendimento de que as concausas ganham especial relevância, ante o disposto no art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, sendo suficientes para a configuração do liame de causalidade.
A propósito, vale atentar para a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, in verbis: "O nexo concausal aparece com freqüência no exame das doenças ocupacionais.
A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição.
Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua decisivamente."[1] (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, págs. 134/135) Logo, ainda que outros aspectos possam ter ajudado a desenvolver as lesões suportadas pelo Autor, como, por exemplo, a sua idade, persistiria a responsabilidade da Ré.
Isso porque, ao submeter o Autor a um meio ambiente de trabalho inadequado, conforme apontado nos laudos periciais, a Ré, no mínimo, concorreu de forma substancial para as lesões já mencionadas, o que atrai a incidência do disposto no já mencionado art. 21, I, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à culpa da Ré, cabe esclarecer, desde logo, que não mais se afigura imprescindível a sua configuração em grau máximo.
Em outros termos, atualmente prevalece o entendimento de que a culpa do agente causador de um dano relacionado com acidente do trabalho, ainda que leve, enseja o dever de indenizar.
De qualquer sorte, o laudo pericial demonstra que o meio ambiente de trabalho a que foi submetido o Autor em sua prestação de serviços comportava níveis intoleráveis de ruído em contrariedade com o que determina o quadro constante do Anexo 1 da Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
De se destacar, por oportuno, que, conforme apontado no laudo pericial, os protetores auriculares não são capazes, por si só, de neutralizar a pressão sonora do ruído sobre o aparelho auditivo.
Assim, tem-se como plenamente caracterizados a lesão, o nexo de causalidade e a culpa da Ré, o que enseja a sua responsabilização, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, ambos do Código Civil de 2002, que repetem as regras dos arts. 159 e 1.539 do Código Civil revogado.
Restando comprovada uma redução da capacidade auditiva, tem-se como evidente a configuração de violação à honra subjetiva capaz de proporcionar uma indenização compensatória ao Autor.
Isso porque, mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, a integridade física já era considerada como um dos direitos da personalidade.
Como bem registra Cláudio Brandão, "ao ser atingida a integridade física, não é apenas um órgão do corpo humano que é afetado.
O empregado sofre os efeitos nos atributos da personalidade, produzindo conseqüências que podem permanecer para o resto de sua vida." (Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 143) De se destacar, outrossim, que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, litteris: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 108) Conclui-se, portanto, que o Autor realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se razoável o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais), equivalente atualmente a vinte salários mínimos.
Por tais fundamentos, condena-se a Ré ao pagamento de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais) a título de indenização por danos morais relativamente à lesão suportada pelo Autor.
Da indenização por danos materiais
Por outro lado, embora demonstre de forma inequívoca a ocorrência de lesão auditiva, o laudo pericial não permite concluir que o Autor apresenta incapacidade laborativa capaz de lhe gerar uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes.
Não se ignora que se afigura prescindível para o deferimento de uma pensão a título de indenização por danos materiais que a incapacidade seja para todo e qualquer trabalho.
Com efeito, para o direito à pensão, basta a comprovação da incapacidade da vítima para a profissão até então exercida, como se extrai claramente do disposto no art. 950 do Código Civil de 2002, que repete a regra do art. 1.539 do Código Civil de 1916.
Ocorre que o laudo pericial não permite concluir que o Autor encontra-se incapacitado para a função que exercia na Ré.
Com efeito, o que se extrai do laudo pericial relativo à perda auditiva é uma conclusão de que o Autor não poderia voltar a desempenhar suas atividades anteriores nas mesmas condições inerentes ao agente ruído.
E o risco de caracterização ou agravamento de lesões auditivas em ambiente de trabalho com nível de ruído inadequado é ínsito a qualquer ser humano, tanto que existem limites máximos de tolerância previstos no quadro constante do já aludido Anexo 1 da NR 15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Como já salientado, para fins de indenização a título de lucros cessantes na forma de pensão, deve restar caracterizada a incapacidade total ou parcial para a função, o que não se confunde com o meio ambiente de trabalho em que a vítima desempenhava seus serviços.
Com efeito, a indenização visa reparar os prejuízos oriundos da perda da capacidade laborativa da vítima para a função, que não pode mais exercida total ou parcialmente, seja para o antigo empregador, seja para qualquer outro tomador dos serviços.
A propósito, o art. 950 do Código Civil de 2002 expressamente dispõe que “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao (sic) fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” E, como já exposto, não se faz possível extrair do laudo pericial que o Autor encontra-se incapacidade ou com redução da capacidade laborativa para a função que exercia na Ré, ainda que submetido a um meio ambiente de trabalho adequado.
Não se ignora que o laudo pericial relativo à perda auditiva menciona que a conclusão acima firmada seria baseada em conceitos que não seriam de boa aplicação prática, sob justificativas com menção a discriminações por motivos econômicos, dificuldades e constrangimentos no âmbito das relações de emprego quanto aos portadores de lesões auditivas em geral.
Ocorre que tais justificativas revelam-se genéricas e com base em meras suposições fáticas no que concerne às relações de emprego, sem embasamento na área de conhecimento técnico especializado da medicina.
Logo, por óbvio, não podem servir para fundamentar uma condenação da Ré ao pagamento de uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes.
Como bem assinala Rui Stoco, "o dano hipotético não justifica a reparação". (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 654) Assim, com fulcro no art. 479, CPC, conclui-se que não restou caracterizada efetiva incapacidade laborativa do Autor para a função desempenhada para a Ré, seja de forma total ou parcial, em razão do que se indefere o pleito de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes na forma de pensão.
Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia médica, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% do montante da condenação, no valor de R$3.036,00, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Exmo.
Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos relativos a horas de sobreaviso e indenização por danos materiais, observando-se a gratuidade de justiça e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, acolhe-se parcialmente a prescrição quinquenal arguida pelo Reclamado e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se a indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Incabível qualquer dedução de cota de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza da verba deferida.
Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Os critérios de atualização deverão ser fixados no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 667,92, pelo Reclamado, calculadas com base no valor da condenação de R$ 33.396,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a atualização da obrigação de pagar ora deferida.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a atualização.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALVES DOS SANTOS -
16/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
16/03/2025 15:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 667,92
-
16/03/2025 15:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
16/03/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
29/01/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
29/01/2025 12:59
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
29/01/2025 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON ALVES DOS SANTOS em 06/09/2024
-
27/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANDERSON ALVES DOS SANTOS em 26/08/2024
-
16/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/08/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
15/08/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/08/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
15/08/2024 09:00
Audiência de instrução designada (29/01/2025 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
23/07/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/07/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
06/07/2024 18:09
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
18/06/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
16/05/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
14/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
14/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/04/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON ALVES DOS SANTOS em 04/04/2024
-
02/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
01/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 07/03/2024
-
28/01/2024 20:10
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
15/12/2023 01:47
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON ALVES DOS SANTOS em 12/12/2023
-
30/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/11/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
25/11/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
24/11/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/11/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
24/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 22:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
30/10/2023 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/10/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
16/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
09/10/2023 15:21
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
12/09/2023 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 10:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
22/08/2023 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 10:26
Audiência inicial realizada (01/08/2023 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
31/07/2023 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2023 11:29
Juntada a petição de Contestação
-
28/07/2023 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON ALVES DOS SANTOS em 27/07/2023
-
14/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON ALVES DOS SANTOS em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
06/07/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/07/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
05/07/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/07/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
16/06/2023 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/06/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALVES DOS SANTOS
-
09/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/05/2023 09:52
Audiência inicial designada (01/08/2023 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/05/2023 09:52
Audiência una cancelada (09/08/2023 10:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/03/2023 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
08/03/2023 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2023 13:37
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/01/2023 18:06
Audiência una designada (09/08/2023 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
25/01/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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