TRT1 - 0101396-17.2024.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA em 12/05/2025
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09/05/2025 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 15:20
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd03737 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, na data de 14/03/2025, foi interposto recurso ordinário pela ré FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na petição de ID d0be41e, sem a exigibilidade de preparo recursal.
Ainda, a procuração encontra-se no ID 03821dc.
Certifico que foi interposto recurso ordinário pelo reclamante na petição de ID bf4b89e, na data de 20/03/2025.
Ainda, a procuração encontra-se no ID a7b5e2b.
Reclamante dispensado do recolhimento de custas.
As partes foram notificadas acerca da Sentença de ID 496898f em 11/03/2025, com decurso de prazo em 21/03/2025.
Certifico, por fim, que referido(s) recurso(s) preenche(m) todos os pressupostos de admissibilidade. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025 Salukia Silva Analista Judiciária DECISÃO PJe-JT Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) e do reclamante por presentes os pressupostos processuais, conforme expostos acima.
Aos recorridos, reclamante/reclamada(s).
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA -
24/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
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24/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BUSCH ARAUJO
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24/04/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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24/04/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CAROLINA BUSCH ARAUJO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA em 21/03/2025
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20/03/2025 13:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 12:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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10/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 496898f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista, para condenar a primeira e subsidiariamente a 2ª Reclamada ao pagamento das parcelas deferidas, em 08 dias, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, considerando-se a variação salarial e a dedução das parcelas quitadas por idênticos títulos.
O valor da condenação é de R$ 33.990,24 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 28.108,87 líquidos devido à parte autora , R$ 1.991,29 devidos à Previdência Social e R$ 666,48 de Custas devidas pela RÉ.
Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.
Juros e correção monetária serão calculados conforme decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora.
Observando o que foi decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.
Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão.
Intimem-se as partes. ebh ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA -
09/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
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09/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BUSCH ARAUJO
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09/03/2025 21:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 666,48
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09/03/2025 21:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CAROLINA BUSCH ARAUJO
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09/03/2025 21:41
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CAROLINA BUSCH ARAUJO
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04/02/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024
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19/12/2024 13:01
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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19/12/2024 10:20
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 18:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/12/2024 09:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2024 08:10 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 17:34
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 13:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação_ FS)
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04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BUSCH ARAUJO em 03/12/2024
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03/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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03/12/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de Adiamento de Aud. e Aud. Híbrida_FS)
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25/11/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
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25/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BUSCH ARAUJO
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22/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/12/2024 08:10 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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19/11/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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