TRT1 - 0100698-83.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) VANUZA DA SILVA SARDINHA
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08/09/2025 13:28
Homologada a liquidação
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05/09/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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11/08/2025 08:22
Ajustado o andamento processual para inclusão em 09/04/2025 15:24 do movimento Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANUZA DA SILVA SARDINHA
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11/08/2025 08:22
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANUZA DA SILVA SARDINHA
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11/08/2025 08:22
Excluído de 09/04/2025 15:24 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VANUZA DA SILVA SARDINHA sem efeito suspensivo
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11/08/2025 08:22
Ajustado o andamento processual para inclusão em 04/04/2025 15:51 do movimento Homologada a desistência do recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/08/2025 08:22
Homologada a desistência do recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/08/2025 08:22
Excluído de 04/04/2025 15:51 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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08/08/2025 22:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) VANUZA DA SILVA SARDINHA
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25/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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23/06/2025 14:37
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/06/2025 14:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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21/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) VANUZA DA SILVA SARDINHA
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16/05/2025 11:30
Iniciada a liquidação
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16/05/2025 11:30
Transitado em julgado em 09/04/2025
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09/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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30/04/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa6793 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante é tempestivo haja vista que intimação para o recorrente apresentar contrarrazões foi publicada em 08/04/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que o autor encontra-se representado no documento de (Id dedcdd6). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/04/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/04/2025 14:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 510c7fc proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 28/03/2025.
Certifico, outrossim, que a Ré não instruiu o recurso com a guia comprobatória de recolhimento de custas, contudo, pleiteia a gratuidade de justiça nas razões recursais e está isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial, (artigo 899, parágrafo 10, da CLT).
Certifico, por fim, que o recorrente encontra-se representado pelo documento de #id:01f9a27. À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que a reclamada pleiteia a gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção, vide entendimento deste Tribunal: Não cabe ao Juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserção, se a parte, ao recorrer, requereu gratuidade de justiça, pois se trata de requerimento cuja apreciação incumbe ao relator (CPC, art. 99, §7º).
Isto posto, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANUZA DA SILVA SARDINHA -
04/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VANUZA DA SILVA SARDINHA
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04/04/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/04/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 580e37f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Afasto a preliminar de limitação a condenação ao valor atribuído a causa.
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VANUZA DA SILVA SARDINHA para reconhecer a nulidade da justa causa e a estabilidade para condenar a empresa GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., ao pagamento das seguintes verbas: - 36 dias de aviso prévio indenizado proporcional, que projeta o termo final para 05/02/2024. - Salário de janeiro e fevereiro de 2024; - 13º salário proporcional (01/12); - Férias proporcionais + 1/3 (10/12); - FGTS faltantes e sua multa de 40%; - Multa do artigo 467 e 477 da CLT. No prazo de 10 dias deverá observar a obrigação de retificação da CTPS digital e física da trabalhadora.
Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e condeno a reclamada a pagar no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as verbas acima declinadas.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários.
Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Finda a liquidação, deverá as ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Oficie-se a União com cópia da sentença - Artigos 832, §4o e 876, §único CLT.
Custas de R$400,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANUZA DA SILVA SARDINHA -
26/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) VANUZA DA SILVA SARDINHA
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26/03/2025 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/03/2025 09:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANUZA DA SILVA SARDINHA
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26/03/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a VANUZA DA SILVA SARDINHA
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25/02/2025 20:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
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25/02/2025 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 12:23
Audiência una realizada (13/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/02/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 00:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 22:20
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de VANUZA DA SILVA SARDINHA em 29/11/2024
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28/11/2024 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) VANUZA DA SILVA SARDINHA
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19/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/11/2024 19:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 19:24
Audiência una designada (13/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/11/2024 19:24
Audiência una por videoconferência cancelada (13/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/11/2024 18:16
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/11/2024 18:16
Expedido(a) notificação a(o) VANUZA DA SILVA SARDINHA
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18/11/2024 18:16
Expedido(a) notificação a(o) VANUZA DA SILVA SARDINHA
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24/06/2024 12:37
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de VANUZA DA SILVA SARDINHA em 07/06/2024
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29/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) VANUZA DA SILVA SARDINHA
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28/05/2024 16:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANUZA DA SILVA SARDINHA
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27/05/2024 13:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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