TRT1 - 0100232-65.2019.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de kiosk bistrô em 02/05/2025
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03/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de DARIO DE OLIVEIRA em 02/05/2025
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22/04/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) kiosk bistrô
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21/04/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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21/04/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de kiosk bistrô sem efeito suspensivo
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28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de DARIO DE OLIVEIRA em 27/03/2025
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26/03/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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26/03/2025 15:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) kiosk bistrô
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13/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 13:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de kiosk bistrô
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20/02/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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19/02/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de DARIO DE OLIVEIRA em 29/11/2024
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29/11/2024 12:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) kiosk bistrô
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19/11/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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19/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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19/11/2024 09:32
Encerrada a conclusão
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29/08/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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23/08/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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14/08/2024 11:53
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/08/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de DARIO DE OLIVEIRA em 04/07/2024
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27/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9d8694 proferido nos autos. 1 - Ative-se os convênio sisbajud em face da ré, observando-se o CNPJ no 45f3d612 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;4 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;5 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).6 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.7 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.8 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.9 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 10 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.11 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.12 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis.13 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.14 – Registre-se e junte-se a certidão de penhora obtida junto ao Renajud em caso de veículo. 15 - Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC.16 - Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata.17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente.18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes, cônjuges e coproprietários.
Em sendo necessário, ative-se a ferramenta infojud para obtenção de endereços. 19 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado, certificando nos autos, nos termos da resolução administrativa 01/2022.O valor de avaliação do bem imóvel será explicitado pelo setor.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. ANGRA DOS REIS/RJ, 26 de junho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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26/06/2024 10:55
Encerrada a conclusão
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11/06/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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15/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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03/04/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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01/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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26/03/2024 12:56
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2023 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/09/2023 22:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DARIO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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05/09/2023 18:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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30/08/2023 15:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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17/08/2023 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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17/08/2023 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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17/08/2023 08:39
Encerrada a conclusão
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18/05/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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08/05/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
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01/04/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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30/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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12/09/2022 11:35
Juntada a petição de Manifestação (pedidos)
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10/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de DARIO DE OLIVEIRA em 09/09/2022
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29/06/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
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29/06/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:41
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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27/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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27/06/2022 16:52
Encerrada a conclusão
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27/04/2022 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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18/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de DARIO DE OLIVEIRA em 17/03/2022
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25/02/2022 11:24
Juntada a petição de Manifestação (atendento a determinação)
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12/01/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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12/01/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 06:30
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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11/01/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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24/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de DARIO DE OLIVEIRA em 23/11/2021
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04/10/2021 10:26
Juntada a petição de Manifestação (requerimentos)
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02/10/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
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02/10/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 05:06
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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01/10/2021 05:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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24/09/2021 14:29
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 3cd32f9) para Manifestação
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24/09/2021 14:29
Encerrada a conclusão
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20/09/2021 14:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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20/09/2021 14:26
Encerrada a conclusão
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20/09/2021 14:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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24/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de DARIO DE OLIVEIRA em 23/07/2021
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29/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de DARIO DE OLIVEIRA em 28/06/2021
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24/06/2021 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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08/06/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
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08/06/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 05:41
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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07/06/2021 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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14/05/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
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14/05/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:30
Juntada a petição de Manifestação (esclarecimentos)
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12/05/2021 06:25
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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12/05/2021 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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13/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de DARIO DE OLIVEIRA em 12/03/2021
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22/02/2021 14:58
Juntada a petição de Manifestação (CNPJ Reclamada)
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26/01/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
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26/01/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 17:47
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DE OLIVEIRA
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22/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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22/01/2021 12:37
Encerrada a conclusão
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22/01/2021 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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21/08/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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13/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de kiosk bistrô em 12/08/2020
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12/08/2020 13:17
Juntada a petição de Manifestação (requerimentos)
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18/07/2020 10:32
Publicado(a) o(a) edital em 20/07/2020
-
18/07/2020 10:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 15:41
Expedido(a) edital a(o) KIOSK BISTRO
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15/06/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/06/2020 09:04
Iniciada a execução
-
15/06/2020 09:04
Transitado em julgado em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de kiosk bistrô em 03/06/2020
-
10/04/2020 00:18
Publicado(a) o(a) Edital em 04/05/2020
-
10/04/2020 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 17:53
Expedido(a) edital a(o) KIOSK BISTRO
-
13/02/2020 00:07
Decorrido o prazo de DARIO DE OLIVEIRA em 12/02/2020
-
30/01/2020 20:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2020
-
30/01/2020 20:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2020 09:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 3174.60
-
29/01/2020 09:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DARIO DE OLIVEIRA
-
29/01/2020 09:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)/ ) de DARIO DE OLIVEIRA
-
21/11/2019 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
21/11/2019 12:50
Audiência una realizada (21/11/2019 12:30 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
24/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de DARIO DE OLIVEIRA em 23/10/2019
-
06/10/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/10/2019
-
06/10/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2019 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/09/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 09:42
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
17/09/2019 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/09/2019 12:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2019 11:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/09/2019 11:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
16/09/2019 09:09
Audiência una designada (21/11/2019 12:30:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
16/09/2019 09:09
Audiência una cancelada (01/10/2019 12:30:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
04/09/2019 14:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2019 13:14
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/06/2019 13:14
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
25/06/2019 12:04
Audiência una realizada (25/06/2019 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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25/06/2019 09:55
Audiência una redesignada (01/10/2019 12:30 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/05/2019 14:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/04/2019 21:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/04/2019 16:53
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/04/2019 16:53
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
14/03/2019 13:23
Audiência una designada (25/06/2019 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
14/03/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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