TRT1 - 0100564-87.2022.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/09/2025
-
17/09/2025 21:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/09/2025 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bbcbe proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA
-
03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA
-
03/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 15:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/08/2025 10:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a43f1d proferida nos autos.
ROT 0100564-87.2022.5.01.0284 - 9ª Turma Recorrente: 1.
EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA Recorrente: 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA RECURSO DE: EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1b253d5; recurso apresentado em 27/10/2023 - Id 7279dc0).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. 7279dc0 - Pág. 22, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto ao tema: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 50822cd; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 2ebdaa0).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Custas pagas no RO: id f809e14 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2123785 , 9b7b94e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 7º da Lei nº 5811/1972; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. 2ebdaa0 - Pág. 16, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Registra o acórdão: "Verifica-se que a reclamante requereu o benefício da gratuidade de justiça na petição inicial, sob o fundamento de não ter como arcar com os custos do processo sem comprometer a capacidade de sua subsistência e de sua família, reiterando o pleito em sede recursal.
Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho continua ativo, e os contracheques juntados aos autos demonstram que os valores percebidos ultrapassam o limite legalmente previsto, auferindo a reclamante no mês de janeiro/2024, remuneração base no valor de R$ 17.615,00, muito superior a 40% do teto do RGPS, que atualmente corresponde a R$3.114,41.
Destarte, não se desvencilhou a reclamante do ônus da prova que lhe cabia, na medida que deixou de apresentar prova cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto ao tema: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA -
18/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA
-
18/08/2025 13:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/08/2025 13:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA
-
04/04/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/04/2025 11:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/04/2025 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100564-87.2022.5.01.0284 9ª Turma Gabinete 07 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:ea2e724): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA -
20/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA
-
20/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA
-
10/03/2025 15:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
13/02/2025 16:39
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 09:00 S Virtual - RRC EM MESA ()
-
06/02/2025 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/01/2025 19:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
31/10/2024 10:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 76e5f1a) para Embargos de Declaração
-
28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/10/2023
-
27/10/2023 15:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/10/2023 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/10/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA
-
11/07/2023 14:53
Conhecido o recurso de EVANILSON AMARO PESSANHA FERREIRA - CPF: *23.***.*77-15 e provido em parte
-
11/07/2023 14:53
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
07/07/2023 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 16:16
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 09:00 SV RRC 2 ()
-
28/04/2023 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/04/2023 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
31/01/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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