TRT1 - 0101696-02.2024.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24f84b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, no mérito, julgo-os IMPROVIDOS, conforme fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas.
Intimem-se as partes.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb39c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, d julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sendo o MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS condenado de forma subsidiária, a quitar à parte demandante MARILZA FIDELIS DA SILVA as parcelas a seguir discriminadas, tudo na fundamentação supra que, este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos. - 13º salário proporcional (8/12); - Férias Vencidas 2023/2024 ,acrescidas de 1/3 - Férias Vencidas 2021/2022 ,acrescidas de 1/3 e em dobro (06/12, em razão do afastamento); - Férias Vencidas 2022/2023 ,acrescidas de 1/3 e em dobro (12/12); - Férias Vencidas 2023/2024 ,acrescidas de 1/3 e simples (12/12); - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (3/12); - FGTS não recolhido na contratualidade, deduzindo-se as competências pagas e também sobre aviso prévio e 13º salário Multa de 40% do FGTS; Multa do art. 477 da CLT.
Improcedentes os demais pedidos.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título.
Nos termos do disposto no artigo 791-A da CLT, defiro honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Independentemente do trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada ser intimada para anotar a CTPS digital da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo (Artigo 39 CLT).
Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da reclamante para ali constar como data de de baixa com projeção do aviso prévio de 42 dias 18/10/2024.
Independentemente do trânsito em julgado deve a Secretaria expedir alvará para saque do FGTS .Caberá à CEF observar se a parte reclamante poderá sacar o FGTS, ou se aderiu a alguma condição obstativa, como por exemplo, a opção pelo saque aniversário.
Independentemente o trânsito em julgado deve a Secretaria expedir ofício para habilitação no seguro desemprego, ficando a cargo do Ministério do Trabalho averiguar se a autora cumpre os requisitos para percepção do benefício. Em cumprimento do artigo 832, §3º da CLT (Lei 10035/2000), indica-se a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação: -natureza salarial: 13. salários, -natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação.
Custas de R$ 600,00, pela 1ª ré, arbitradas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00, sendo o 2º réu isento, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Ante o disposto na Súmula 303 do c.
TST, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Intimem-se as partes.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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