TRT1 - 0100089-16.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/09/2025 21:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DO AMARAL SOARES DE FARIAS
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28/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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28/08/2025 15:22
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 15:22
Transitado em julgado em 22/08/2025
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27/08/2025 14:51
Recebidos os autos para prosseguir
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28/04/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 21:42
Juntada a petição de Contraminuta
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24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DO AMARAL SOARES DE FARIAS
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23/04/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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22/04/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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22/04/2025 10:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0efb5 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Considerando-se que a reclamada se trata de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não lhe sendo estendidos os benefícios das pessoas jurídicas de direito público, nego seguimento ao recurso ordinário, por deserto.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ ,08 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DO AMARAL SOARES DE FARIAS
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09/04/2025 17:47
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/04/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/04/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DO AMARAL SOARES DE FARIAS em 07/04/2025
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06/04/2025 12:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 091feff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 31/01/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 31/01/2025.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. DIFERENÇA SALARIAL Narrou o autor que foi admitido em 17/07/2014 pela ré após aprovação em concurso público, estando com o contrato de trabalho ativo, no cargo de “gari II”.
Alegou que apesar de ter sido implantado novo PCCS em 2017, a reclamada não vem cumprindo o pactuado em acordo coletivo desde 2017, já que não procedeu ao imediato pagamento de salários com base no reenquadramento no cargo que passou a ocupar.
Informou que “de acordo com as regras estabelecidas pela reclamada, para se obter a elevação salarial com o novo PCCS/2017, deve-se somar 11 (onze) referências no salário referência atual do empregado. A reclamante está na referência 61, como acréscimo de 11 referências, passará a receber o novo salário correspondente a referência 72, na tabela de 2019” Postulou o seu reenquadramento na nova faixa salarial e o “pagamento das diferenças de salários devidas a partir de outubro/2018,com inclusão da nova referência salarial72, com o salário correspondente de R$ 2.209,23(Dois mil e duzentos e nove reais e vinte e três centavos), e parcelas vencidas a partir de outubro de 2018 e vincendas, até a efetiva elevação do salário do reclamante, com seus reajustes concedidos a categoria conforme acordo coletivo”.
Em contestação, a ré impugnou especificamente o avanço pretendido pelo autor, argumentando que se baseia em acordo coletivo que já não está em vigor.
Ressaltou que “É translúcido o texto do PCCS de 2017, quando dispõe que a implantação da Revisão do PCCS/2017 será de acordo com o momento que for conveniente e oportuno para a Empresa, em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado pela parte autora o acordo coletivo de 2018/2019 em que foi pactuado pela ré o pagamento dos valores das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, inclusive aos ocupantes do cargo de gari, nos seguintes termos (ID 156388a): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Parágrafo Primeiro – A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.”. O acordo coletivo seguinte (ACT 2019/2020) apenas reiterou o compromisso assumido pela reclamada, com o pagamento das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, nos seguintes termos (ID e669a56): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no acordo coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.”. Posteriormente, foi firmado, ainda, termo aditivo também juntado com a inicial sob ID 593a30e, salientando na cláusula trigésima segunda que: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no acordo coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019 (...).” Ao contrário do que alega a reclamada, o novo prazo estabelecido no termo aditivo, quanto aos agentes de preparo de alimentos, não tem o condão de retratar aquilo que já havia sido pactuado na negociação anterior, mas no máximo estabelecer nova data para inclusão na folha de pagamento.
Do acima transcrito, conclui-se que desde o acordo firmado em 2018, já foi assegurado a todos os trabalhadores da reclamada os efeitos financeiros da implantação do PCCS 2017, a partir de outubro de 2018.
A partir do descumprimento desta cláusula, a reclamada informou que novos prazos foram sendo estabelecidos para o cumprimento da obrigação quanto ao reenquadramento, mas as diferenças salariais serão devidas desde outubro de 2018, nos termos da obrigação anteriormente assumida pela ré.
O fato é que a ré se obrigou, mediante a negociação coletiva de 2019, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todas as funções, dos valores financeiros retroativos, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados.
Nesse sentido, vem decidindo também este E.
Tribunal Regional, em outras demandas em face da mesma ré, conforme a seguir se transcreve exemplificativamente: “COMLURB.
PCCS 2017.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
Considerando que a norma coletiva estabelece a implementação do PCCS com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018, o que não foi cumprido pela reclamada, são devidas diferenças salariais, não podendo dificuldades financeiras serem escusa para o descumprimento das normas coletivas.” (TRT-1 - RO: 01002265120225010046, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-08) "COMLURB.
IMPLEMENTAÇÃO DO PCCS/2017.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NORMA COLETIVA.
As sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se às mesmas obrigações das empresas da iniciativa privada, consoante dispõe o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da Republica.
Por sua vez, o art. 169, § 1º, II, da Constituição da Republica, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão desvantagem ou aumento de remuneração, ressalvou expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Outrossim, a falta de orçamento não pode servir de desculpa para o descumprimento de obrigações assumidas pelo empregador nos anos anteriores. ( TRT1- RO - 0101027-70.2020.5.01.0002, relatora Monica Batista Vieira Puglia, Data de julgamento: 06/02/2022, Terceira Turma, Data da publicação: 16/02/2022)." Tampouco há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo STF no tema 1.046, já que neste caso a norma coletiva apenas fixa novo prazo para o pagamento, nas condições anteriormente fixadas por meio da negociação coletiva.
Além disso, cumpre ressaltar que em se tratando de diferenças salariais, as parcelas postuladas estão asseguradas pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, o entendimento adotado em nada viola a tese fixada pela Suprema Corte.
Analisando-se o teor da própria defesa e das fichas financeiras do autor (ID 6cd229e), conclui-se que ao contrário do alegado pela ré, o autor ainda não foi corretamente reenquadrado de acordo com a tabela do PCCS 2017, pois está desde 2014 na mesma faixa referencial 61.
Não há nas fichas financeiras nenhum pagamento de valores retroativos, mesmo em relação ao avanço já concedido.
Assim, não é possível atribuir o aumento salarial nelas registrado ao cumprimento do PCCS/2017, mas apenas aos reajustes concedidos por meio na negociação coletiva.
A ficha financeira de ID 6cd229e, demonstram justamente a tese da parte autora, comprovando que não foram observados os efeitos financeiros do PCCS/2017 desde outubro de 2018.
Logo, não tendo sido cumprido o pactuado pela empresa por meio da negociação coletiva, permanecem devidas as diferenças salariais pelo período postulado.
Como não foi juntada com a defesa a planilha com os valores de cada faixa de referência dos cargos após a implantação do PCCS, defere-se as diferenças em relação ao valor apontado na inicial, de R$ 2.209,23.
Por fim, não foi juntado nenhum documento capaz de demonstrar a limitação orçamentária alegada pela reclamada para justificar o descumprimento do PCCS, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia quanto aos fatos impeditivos alegados na defesa (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC).
Neste contexto, por comprovado o inadimplemento pela prova documental, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença salarial mensal entre o salário recebido pelo autor e o salário do nível de referência 72, no valor de R$ 2.209,23, pelo período de 31/01/2020 até o efetivo reenquadramento do autor (considerado o marco prescricional fixado), observados os reajustes concedidos a categoria conforme acordos coletivos posteriores.
Defere-se a integração das diferenças ora reconhecidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT e considerando-se que o autor aufere salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5%, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, dada a complexidade da demanda.
De outra sorte, não havendo sucumbência da reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados MARCUS VINICIUS DO AMARAL SOARES DE FARIAS, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Custas de R$ 800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DO AMARAL SOARES DE FARIAS -
24/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DO AMARAL SOARES DE FARIAS
-
24/03/2025 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/03/2025 12:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCUS VINICIUS DO AMARAL SOARES DE FARIAS
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24/03/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS VINICIUS DO AMARAL SOARES DE FARIAS
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20/03/2025 21:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/03/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 20:27
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 16:32
Audiência una realizada (20/02/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/02/2025
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12/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/02/2025
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12/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DO AMARAL SOARES DE FARIAS em 11/02/2025
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11/02/2025 04:15
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DO AMARAL SOARES DE FARIAS em 10/02/2025
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03/02/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DO AMARAL SOARES DE FARIAS
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31/01/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/01/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/01/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DO AMARAL SOARES DE FARIAS
-
31/01/2025 15:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:02
Audiência una designada (20/02/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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