TRT1 - 0100838-66.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de IRMAOS PORFIRIO LTDA em 27/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de WELERSON FELICIO DO NASCIMENTO em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/08/2025
-
06/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS PORFIRIO LTDA
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05/08/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON FELICIO DO NASCIMENTO
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05/08/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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30/07/2025 14:03
Conhecido o recurso de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 e não provido
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
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24/06/2025 14:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/06/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/06/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbbad74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço e acolho os embargos do reclamante, corrigindo erro material na decisão de Id. 38701a1, passando a constar a condenação da reclamada ao pagamento de 30 dias de saldo de salário, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELERSON FELICIO DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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