TRT1 - 0101072-39.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA MARCELOS DE NOVA IGUACU LTDA
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27/07/2025 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UEMERSON DE SOUZA ARAUJO sem efeito suspensivo
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26/07/2025 21:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de PIZZARIA MARCELOS DE NOVA IGUACU LTDA em 24/07/2025
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24/07/2025 14:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA MARCELOS DE NOVA IGUACU LTDA
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10/07/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) UEMERSON DE SOUZA ARAUJO
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10/07/2025 18:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UEMERSON DE SOUZA ARAUJO
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08/07/2025 07:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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07/07/2025 10:36
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0947551 proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos.
São João de Meriti, 03/07/2025 Carla Santana dos Santos Supervisora jurídica DESPACHO Ante a possibilidade de efeito modificativo, nos termos da OJ142da SDI-I do TST, intime-se o embargado para manifestações.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos à juíza vinculada. NOVA IGUACU/RJ, 03 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA MARCELOS DE NOVA IGUACU LTDA -
03/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA MARCELOS DE NOVA IGUACU LTDA
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03/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de PIZZARIA MARCELOS DE NOVA IGUACU LTDA em 02/07/2025
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27/06/2025 10:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e924703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra a seguinte obrigações: a-) pagar diferenças do adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal, pela aplicação da redução da hora noturna no trabalho en, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, DSR’s, deduzindo-se os valores já pagos. -Observem-se a jornada registrada nos controles de ponto.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do art. art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa a ser recolhida à Fazenda Nacional, bem como a indenizar a reclamada no equivalente a 1% também sobre o valor da causa.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial ( adicional noturno), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como, que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda (OJ 400/SDI-1 do TST).
Custas de R$ 10.64 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 97,43.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UEMERSON DE SOUZA ARAUJO -
16/06/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA MARCELOS DE NOVA IGUACU LTDA
-
16/06/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) UEMERSON DE SOUZA ARAUJO
-
16/06/2025 19:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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16/06/2025 19:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de UEMERSON DE SOUZA ARAUJO
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16/06/2025 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a UEMERSON DE SOUZA ARAUJO
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06/06/2025 20:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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03/06/2025 12:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2025 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de PIZZARIA MARCELOS DE NOVA IGUACU LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de UEMERSON DE SOUZA ARAUJO em 28/03/2025
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20/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 260f7ef proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que comprovada impossibilidade de comparecimento do único patrono habilitado da ré, conforme id a6330c9 , defiro a redesignação da pauta.
Determina-se a inclusão do feito em Pauta de INSTRUÇÃO, que será realizada de forma telepresencial, ocasião em que as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão: - Dia 03/06/2025 11:00; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09 ID da reunião: 384 243 2646 Senha: 123456 A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte, nos termos do art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27/04/2020.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova. As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
As partes, advogados e testemunhas que não possuam habilidade/acesso seguro a internet, deverão participar diretamente da secretaria da Vara, sendo alertados de que não haverá adiamento da audiência por dificuldade em suas conexões próprias.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa da parte autora.
Ficam as partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UEMERSON DE SOUZA ARAUJO -
19/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA MARCELOS DE NOVA IGUACU LTDA
-
19/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) UEMERSON DE SOUZA ARAUJO
-
19/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2025 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/03/2025 14:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/03/2025 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/03/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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19/03/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 09:02
Juntada a petição de Réplica
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27/11/2024 07:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/11/2024 15:43
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 09:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/11/2024 15:11
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de PIZZARIA MARCELOS DE NOVA IGUACU LTDA em 24/10/2024
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21/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA MARCELOS DE NOVA IGUACU LTDA
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18/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de UEMERSON DE SOUZA ARAUJO em 17/10/2024
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15/10/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA MARCELOS DE NOVA IGUACU LTDA
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09/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) UEMERSON DE SOUZA ARAUJO
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08/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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07/10/2024 14:09
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 09:30 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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