TRT1 - 0100993-87.2021.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 23:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/05/2025 18:06
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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26/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
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26/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
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26/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/04/2025 14:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d77a3ee proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DAVIDSON ALVES DA SILVA Recorrido(a)(s): WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2024 - Id. 46490a6; recurso interposto em 16/10/2024 - Id. 44a2ef1).
Regular a representação processual (Id. 767264d).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade deferida na sentença de Id. b20d4bc.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, o recorrente não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no inciso I do dispositivo legal supramencionado.
Isso, porque transcreveu, nas razões do recurso de revista, todo o capítulo da análise meritória dos temas registrada no acórdão impugnado, o que é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão impugnada.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON ALVES DA SILVA -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON ALVES DA SILVA
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21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de DAVIDSON ALVES DA SILVA
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19/03/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 11:42
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 15:47
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 09:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA em 21/10/2024
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22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA em 21/10/2024
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16/10/2024 14:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
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07/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON ALVES DA SILVA
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07/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
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07/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON ALVES DA SILVA
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01/10/2024 12:57
Conhecido o recurso de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-18 e provido
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01/10/2024 12:57
Conhecido o recurso de DAVIDSON ALVES DA SILVA - CPF: *07.***.*33-56 e não provido
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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28/08/2024 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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